Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 15

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 15. Instigar as classes sociaes á luta pela violencia. Pena – De 6 mezes a 2 anos de prisão cellular.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 15

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      Termos equivalentes

      Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 15

        Termos associados

        Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 15

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