Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 15

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  • Art. 15. Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

  • § 1º Se do fato resulta: a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro; c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.

  • § 2º Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.

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          Autos findos n. 348/1989
          BR DFSTM 002-001-003-003-348/1989 · File · 17/01/1989 a 10/04/1989
          Part of Justiça Militar da União

          Apuração de prisão em flagrante por ameaça a instalação militar em Conselheiro Lafaiete - MG, dia 17 de janeiro de 1989. Apuração de acidente de trânsito envolvendo veículo militar em Juiz de Fora - MG, dia 11 de novembro de 1988.

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