Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 16

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 16. Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 16

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Autos findos n. 1.354/1985

Suspensão condicional da pena de civil condenado por distribuição a soldados de panfletos do MR-8 em Belo Horizonte em 23 de outubro de 1984.

Auditoria da 4ª CJM (AUD4CJM)*