Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 15

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 15. Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

  • § 1º Se do fato resulta: a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro; c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.

  • § 2º Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 15

    Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 15

      Termos equivalentes

      Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 15

        Termos associados

        Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 15

          1 Descrição arquivística resultados para Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 15

          Autos findos n. 348/1989
          BR DFSTM 002-001-003-003-348/1989 · Processo. · 17/01/1989 a 10/04/1989
          Parte de Justiça Militar da União

          Apuração de prisão em flagrante por ameaça a instalação militar em Conselheiro Lafaiete - MG, dia 17 de janeiro de 1989. Apuração de acidente de trânsito envolvendo veículo militar em Juiz de Fora - MG, dia 11 de novembro de 1988.

          Auditoria de Correição da Justiça Militar