Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 16

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 16. Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com o emprego de grave ameaça. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 16

    Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 16

      Termos equivalentes

      Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 16

        Termos associados

        Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 16

          1 Descrição arquivística resultados para Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 16

          Autos findos n. 1.354/1985
          BR DFSTM 002-001-003-003-1354/1985 · Processo. · 14/03/1985 a 06/11/1985
          Parte de Justiça Militar da União

          Suspensão condicional da pena de civil condenado por distribuição a soldados de panfletos do MR-8 em Belo Horizonte em 23 de outubro de 1984.

          Auditoria da 4ª CJM (AUD4CJM)*