Assuntos termo Nota de âmbito Resultados
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 45, inciso III 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 321 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 45, inciso I 0
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 31 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 332 0
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 333 0
Decreto-Lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, art. 4º, §1º 0
Decreto-Lei n. 869, de 18 de novembro de 1938, art. 3º, inciso II 0
Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 28
  • Art. 28. Devastar, saquear, assaltar, roubar, sequestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal, ato de massacre, sabotagem ou terrorismo: Pena: reclusão, de 12 a 30 anos. Parágrafo único. Se, da prática do ato, resultar morte: Pena: prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.
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Incidente de insanidade mental. 1
Navio Afonso Pena
  • Navio mercante torpedeado e afundado em 2 de março de 1943 próximo a Abrolhos, durante a 2ª Guerra Mundial.
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Decreto-Lei n. 7.474, de 18 de abril de 1945
  • DECRETO-LEI N. 7.474, DE 18 DE ABRIL DE 1945.
  • O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição, decreta: Art. 1º É concedida anistia a todos quantos tenham cometido crimes políticos desde 16 de julho de 1934 até a data da publicação dêste decreto-lei. § 1º Não se compreendem nesta anistia os crimes comuns não conexos com os políticos, nem os praticados, em tempo de guerra, contra a segurança do Estado e definidos no Decreto-lei nº 4.766, de 1 de outubro de 1942. § 2º Consideram-se conexos para os efeitos dêste artigo os crimes comuns praticados com fins políticos e que tenham sido julgados, pelo Tribunal de Segurança Nacional. Art. 2º A reversão dos militares, beneficiados por esta lei, aos seus postos, ficará dependente de parecer de uma ou mais comissões militares, de nomeação do Presidente da República. Art. 3º Os funcionários civis poderão ser aproveitados nos mesmos cargos semelhantes, à medida que ocorrerem vagas e mediante revisão oportuna de cada caso, procedida por uma ou mais comissões especiais de nomeação do Presidente da República. Art. 4º Em nenhuma hipótese, terão os beneficiados por êste decreto-lei direito aos vencimentos atrasados ou suas diferenças, e bem assim a qualquer indenização. Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 18 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
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Aliciamento

Use para: Aliciação

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Levante do 29º Batalhão de Caçadores (Recife, 1935) 0
Propaganda, crime político. 7
Espionagem, sentença absolutória. 0
Primeira instância, absolvição. 58
Intentona Comunista, agente político, envolvimento. 1
Aliciamento, absolvição. 1
Incitamento, absolvição. 1
Decreto n. 18, de 7 de março de 1891, art. 80 0
Porte ilegal de arma. 3
Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de Janeiro de 1944, art. 134 0
Habeas Corpus, deferimento 19
Casa Bancária Edgar Caramurú e Cia 0
Habeas Corpus, indeferimento 5
Inadmissibilidade 0
Impugnação 0
Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de janeiro de 1944, art. 57 0
Aplicação da pena 2
Atentado 2
Destruição de bem de produção 1
Desistência da ação 1
Violação de comunicação 2
Sabotagem 7
Revisão criminal, desistência da ação 1
Acórdão, anulação 1
Revisão criminal, prejudicialidade 2
Pena de morte, alteração da sentença, acórdão 1
Nulidade Absoluta 1
Perda de objeto 2
Embargos de declaração, deferimento parcial 1
Sequestro ou cárcere privado (DPM), morte, condenação 1
Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 53
  • Art. 53. Se a responsabilidade pela propaganda subversiva couber a diretor ou a responsável de jornal ou periódico, o juiz poderá, ao receber a denúncia, impor a suspensão da circulação dêste até trinta dias, sem prejuízo de outras combinações previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de estação de radiodifusão ou televisão, a suspensão será imposta, nas mesmas condições, pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações.
1
Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 49
  • Art. 49. São circunstâncias agravantes., quando não elementares do crime: I - Ser o agente militar ou funcionário público, a êste se equiparando o empregado de autarquia, emprêsa pública ou sociedade de economia mista; II - Ter sido o crime praticado com a ajuda de qualquer espécie ou sob qualquer título, prestada por Estado ou organização internacional ou estrangeiro; III - Ter no caso de concurso de agentes, promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido atividade dos demais agentes. IV - Ter sido o agente, em época anterior ao delito, atingido por sanção aplicada de acôrdo com os Atos Institucionais.
2
Pena de morte, comutação da pena, sentença 4
Condenação, desclassificação do crime 2
Condenação (1) 198
Exceção de incompetência 2
Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de Janeiro de 1944, art. 124 0
Propaganda subversiva 31
Absolvição 172
Condenação, confirmação 38
Isenção de pena 1
Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942 » Decreto-Lei n. 4.766, de 1º de outubro de 1942, art. 68 0
Incitamento, diminuição da pena 0
Homicídio, diminuição da pena 0
Radiodifusão sem licença, anistiado 0
Peculato, condenação 0
Lesão corporal, diminuição da pena 0
Falso testemunho, diminuição da pena 0
Peculato (DPM) (3) 4
Revisão criminal, indeferimento parcial 1
Revisão criminal, indeferimento 26
Conduta escandalosa 2
Radiodifusão sem licença, condenação 0
Revisão criminal, deferimento parcial 25
Processo judicial, registro, livro 6
Revisão criminal, deferimento 52
Falsificação de documento público 4
Criatura extraterrestre, avistamento, suposição 1
Código Penal Militar de 1944 (Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de janeiro de 1944) (1)
  • Institui o código penal militar.
2
Anistia, extinção da punibilidade, despacho, confirmação

Use para: Anistia, extinção da punibilidade, despacho, manutenção

0
Revolta, condenação 1
Aliciamento, civil, condenação 2
Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 12 0
Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 14 0
Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 3 0
Movimento Subversivo 4
Voto, unanimidade 1
Crime contra a administração da Justiça 1
Ser Extraterrestre, captura, suposição 1
Aliciamento, condenação 4
Incitamento, condenação 2
Sequestro, condenação 1
Imunidade diplomática, violação 1
Extorsão mediante sequestro 1
Crime contra a liberdade pessoal (2) 0
Coautoria 2
Código Penal Militar de 1891 (Decreto n. 18, de 7 de março de 1891), art. 227 0
Crime contra a segurança da pessoa e da vida 1
Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969, art. 25
  • Art. 25. Praticar devastação, saque, assalto, roubo, seqüestro, incêndio ou depredação; ato de sabotagem ou terrorismo, inclusive contra estabelecimento de crédito ou financiamento, massacre, atentado pessoal; impedir ou dificultar o funcionamento de serviços essenciais, administrados pelo Estado, ou mediante concessão ou autorização. Pena: Reclusão, de 2 a 6 anos
1
Decreto-Lei n. 510, de 20 de março de 1969, art. 62
  • Art. 62. O condenado à pena de reclusão por mais de dois (2) anos fica sujeito, acessòriamente, à suspensão de direitos políticos, por dois (2) a dez (10) anos.
0
Sequestro ou cárcere privado 0
Retroatividade da lei 41
Decreto-Lei n. 7.943, de 10 de setembro de 1945
  • Concede anistia aos acusados por crimes de injúrias aos poderes públicos e aos responsáveis por crimes ocorridos por ocasião de manifestações políticas.
  • O Sr. Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam anistiados os acusados por crimes de injúrias aos poderes públicos ou aos agentes que os exercem, bem como os responsáveis por crimes de qualquer natureza, considerados políticos ou não, ocorridos durante ou logo após a realização de comícios, passeatas ou outras manifestações políticas, até a data em que se permitiu a arregimentação partidária, com a promulgação do Decreto-lei nº 1.586, de 28 de maio último (Lei Eleitoral). Art. 2º A anistia alcança os crimes conexos aos mencionados no artigo anterior. Art. 3º Os inquéritos ou processos referentes aos fatos atingidos por êste Decreto-lei serão remetidos ao Tribunal de Segurança Nacional, por despacho da autoridade policial, do juiz ou do Presidente do Tribunal de Apelação, conforme o caso, para fim de arquivamento. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
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Código Penal Militar de 1944 (Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de janeiro de 1944), art. 302
  • DO HOMICÍDIO E DAS LESÕES CORPORAIS
  • Art. 302. Praticar, em presença do inimigo, homicídio: I – no caso do art. 181: Pena – reclusão, de dez a trinta anos; II – no caso do § 1º do art. 181: Pena – reclusão, de seis a vinte anos; III – no caso do § 2º do art. 181: Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
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Naufrágio 3
Inimputabilidade penal 3
Decreto-Lei n. 4.937, de 9 de novembro de 1942, art. 2º
  • EMENTA: Assegura o pleno funcionamento dos estabeleciementos fabrís militares e civis produtores de material bélico.
  • Art. 2º O reservista com destino especial de mobilização para a indústria bélìca (fábrica civil ou militar) : a) prestará serviço somente no estabelecimento para que for destinado, até que novo destino lhe seja dado pela autoridade competente; b) será considerado desertor e como tal julgado pelas leis em vigor, quando faltar ao trabalho por prazo maior de oito dias, sem justa causa; c) será considerado ausente do serviço e punido com multa de três dias de salásio por dia de falta, quando faltar ao trabalho por mais de vinte e quatro horas, sem motivo justificado.
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