Art. 150, caput, 1ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- TITULO VI – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DA PESSOA E VIDA
- CAPITULO I – HOMICIDIO
- Art. 150. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que matar outro com as circumstancias aggravantes dos §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º, 17º, 19º e 20º do art. 33, e § 1º do art. 35:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.
- […]