Art. 176 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 176. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandantes e minorar as conseqüências materiais do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou ao quartel sob seu comando:
- Pena – reclusão, de três a seis anos.
- Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
- Pena – detenção, de um a dois anos.