Art. 181, § 2º, do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 181.
  • […]
  • § 2º Se o homicídio é cometido:
  • I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpê;
  • II – por motivo fútil;
  • III – com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
  • IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
  • V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
  • VI – prevalecendo-se o agente da situação de serviço:
  • Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

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