Art. 67, caput, do Código Penal Militar (1944)

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Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 67. Caput. Quando, por acidente ou êrro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no art. 27.

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