Art. 75, parágrafo único, do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 75. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
- […]
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá o prisioneiro de guerra que, tendo faltado á sua palavra, for encontrado com as armas na mão.