Art. 137 do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 137. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

  • Pena – reclusão, de três a oito anos.

  • § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

  • § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

  • § 3º Se da violência resulta morte:

  • Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

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        Autos findos n. 914/1979
        BR DFSTM 002-001-001-002-914/1979 · File · 14/05/1962 a 06/09/1979
        Part of Justiça Militar da União

        Militar da Marinha acusado de praticar violência física contra oficial na cidade de Campo Grande em 1962

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