Art. 137 do Código Penal Militar (1944)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 137. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

  • Pena – reclusão, de três a oito anos.

  • § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

  • § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

  • § 3º Se da violência resulta morte:

  • Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Nota(s) de exibição

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        Autos findos n. 289/1980
        BR DFSTM 002-001-001-002-289/1980 · Processo. · 31/01/1980 a 24/04/1980
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença de civil acusado de investir com arma branca contra militar em Porto Velho em 28 de novembro de 1966.

        Auditoria da 12ª CJM (AUD12CJM)*