Art. 158 do Código Penal Militar (1969)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Violência contra militar de serviço

  • Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:

  • Pena - reclusão, de três a oito anos.

  • Formas qualificadas

  • § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

  • § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

  • § 3º Se da violência resulta morte:

  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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    Termos equivalentes

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      Autos findos n. 547/1979
      BR DFSTM 002-001-001-002-547/1979 · Processo. · 27/07/1970 a 22/05/1979
      Parte de Justiça Militar da União

      Civil envolvido em lesão corporal de militar. Juiz de Fora em 1970.

      Auditoria da 4ª CJM (AUD4CJM)*
      Autos findos n. 1.589/1987
      BR DFSTM 002-001-001-002-1589/1987 · Processo. · 27/03/1987 a 14/01/1988
      Parte de Justiça Militar da União

      Civil acusado de lesão corporal a militar em Lagoa Santa em 28 de fevereiro de 1987.

      Auditoria da 4ª CJM (AUD4CJM)*
      Autos findos n. 687/1980
      BR DFSTM 002-001-001-002-687/1980 · Processo. · 17/10/1977 a 20/08/1980
      Parte de Justiça Militar da União

      Execução de sentença de extinção de punibilidade para militar na cidade de Salvador em 01/07/1980.

      Auditoria da 6ª CJM (AUD6CJM)*