Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 49

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 49. São circunstâncias agravantes., quando não elementares do crime: I - Ser o agente militar ou funcionário público, a êste se equiparando o empregado de autarquia, emprêsa pública ou sociedade de economia mista; II - Ter sido o crime praticado com a ajuda de qualquer espécie ou sob qualquer título, prestada por Estado ou organização internacional ou estrangeiro; III - Ter no caso de concurso de agentes, promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido atividade dos demais agentes. IV - Ter sido o agente, em época anterior ao delito, atingido por sanção aplicada de acôrdo com os Atos Institucionais.

Nota(s) de exibição

  • Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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    Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 49

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      Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 49

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        Autos findos n. 697/1979
        BR DFSTM 002-001-003-003-697/1979 · Processo. · 20/03/1976 a 01/06/1979
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        3ª Auditoria da 3ª CJM (3AUD3CJM)*