Civis acusados de participação da Vanguarda Popular Revolucionária (VPR).
STF - Supremo Tribunal FederalInquérito Policial Militar para averiguação de caso de irregularidades cometidas na Armazém Reembolsável Regional, em Campo Grande.
Auditoria da 9ª CJM (AUD9CJM)*O advogado, Dr. Heleno Cláudio Fragoso, por meio deste Habeas Corpus solicitou, por ausência de justa causa, a exclusão do processo elaborado pela Auditoria da 10ª Região Militar contra os pacientes Heitor Fernando Bandeira de Paola, Jônio Emydgio de Castro, Francisco Carlos Abreu Moura, Paulo de Melo Jorge Filho, João Augusto Machado de Vasconcellos, René Teixeira Barreira, Lêda Maria Barroso Pinho, Maria Regina de Almeida, José Erildo Pereira Martins, Lúcio Tavares da Silva, Cesar Belmino Barbosa Evangelista, Francisco Gomes Coelho, Fabíola Maria Cabral de Araújo, Francisco Roberto Silveira de Pontes Medeiros, Raimundo Hélio Leite, Luiz Airesneide Aires Leal, Geraldo Madeira Sobrinho, Maria Florice Raposo Pereira e Maria Zeneide Maia Lopes por promoverem o lançamento da "Carta Política e Programática da União Nacional dos Estudantes" e da "Campanha Nacional de Finanças"; envio de um memorial ao Congresso Nacional, denominado "Carta ao Congresso Nacional"; reorganização, de fato e de direito, da União Nacional do Estudantes e da Ação Popular, dissolvidas por força de disposição legal, pondo-as em funcionamento efetivo. Tai ações, segundo o processo, estariam enquadradas nos crimes previstos nos artigos 2º, inciso IV, 9º, 10º e 11º, letras "a" e "b" da Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953.
O Ministro Doutor Alcides Vieira Carneiro, por meio da maioria de votos dos Ministros, concedeu a exclusão do processo, por falta de justa causa.
A denúncia-crime oferecida pelo Promotor às fls 2 a 8, em 30-10-1964, resumidamente, diz que os réus, durante vários meses, anteriormente a 1.º de abril de 1964, exerceram atividades subversivas junto aos Sargentos do Exército, pela doutrinação político-ideológica, com a finalidade de implantar no País um regime social e político contrário à ordem legal e constitucional. Por isso aliciaram e incitaram aqueles militares no sentido de adotar a linha ideológica aludida e passar a ação direta, com o uso de meios violentos para tentar subverter a ordem política e social.
A sentença do Conselho Especial de Justiça da Auditoria da 4.ª Região Militar, de 25.9.1967 é apelada. Da-se provimento, em parte, à apelação, para julgar os apelantes, incursos, por desclassificação, no art. 23 do Decreto-Lei nº 314, de 13 de março de 1967.
Refere-se à apuração da atuação de civis acusados de subversão política, com investigação sobre a existência e organização do denominado Grupo dos Onze, bem como sobre a suposta liderança de movimentos associados a apoio político ao deputado Leonel de Moura Brizola, no estado do Rio Grande do Sul, em 1965.
A procuradoria Militar da 3.ª Auditoria da 3.ª RM apela da sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3.ª Auditoria da 3.ª RM, que absolveu o civil Wilson de Menezes Dias do crime previsto no artigo 24 da Lei 1802/53. Nega-se provimento ao apelo da Procuradoria Militar
Superior Tribunal MilitarCivis da cidade de Camaquã foram acusados de, por meio da Rádio Mairink Veiga, do Estado da Guanabara, incentivarem a formação e organização de “grupos de onze” ou “comandos nacionalistas” nos meios rurais, nas fábricas e em vários setores de atividade, com finalidade de gerarem uma pertubação da ordem política. Foram incursos no crime previsto no art. 24 da Lei 1.802/53 (Lei de Segurança Nacional).
1ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)Processo trata de denúncia de acusados pela ação nefasta de pregação pública e ostensiva contra o regime, por meio da Rádio Mayrink Veiga, respondendo em co-autoria os responsáveis pelo órgão de comunicação que serviu de veículo.
A Promotodia da 3.ª Auditoria da 1.ª Região Militar recorre do despacho do Dr. Auditor que não recebeu a denúncia oferecida contra os civis Ana Lima Carmo, Paulo Cavalcanti Valente, Leonel de Moura Brizola, Max José da Costa Santos, Demisthoclides Batista, Sebastião Augusto de Souza Nery e Heber Maranhão Rodrigues e da-se provimento ao recurso, recebendo a denúncia contra todos os indiciados, conforme fls 357.
A Procuradoria Militar da 3.ªAuditoria da 1.ª Região Militar apela da sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3.ª Auditoria da 1.ª RM, de 19/8/69, que absolveu Hiram Athaides de Aquino, Miguel Leuzzi Junior, Francisco Baleixe Fernandes Filho, Paulo Cavalcante Valente, Demistoclides Batista, Sebastião Augusto de Souza Nery e Everaldo Matias de Barros do crime previsto nos artigos 11,12,13,14 e 24 da Lei 1802/53, com a nova conceituação do Dec-Lei 314/67 e nova redação dada pelo De-Lei 510/69; e Thomaz Coelho Neto com as sanções acima mais o art. 9.º da referida Lei 1802/53. Acordam em Tribunal, à unanimidade, por dar provimento em parte ao apelo do Ministério Público, conforme fls 726 do processo.
Civis e militar absolvidos do crime de formação de grupo revolucionário. A Procuradoria Militar da 3ª Auditoria da 3ª RM apela para que os acusados sejam condenados. A promotoria decide por negar provimento a apelação e confirmar a sentença recorrida. Santa Maria, RS. 27/04/1970.
Superior Tribunal MilitarIndustriário, na cidade de Santa Rita, Paraíba, foi acusado de liderar uma multidão de operários, que haviam sido dispensados da Fábrica de Tecidos Tibiri, se dirigindo ao Posto de Vendas da Companhia Brasileira de Alimentos – Cobal, localizado na Praça Getúlio Vargas, na referida cidade. Logo ao penetrar no estabelecimento da Cobal, o denunciado foi exclamando que todos estariam com fome, e o encarregado de vendas foi surpreendido diante da multidão, e ofereceu, por conta própria, alimentos para eles. Porém, o denunciado insatisfeito com a quantidade de mercadorias ofertadas, determinou a invasão ao estabelecimento, causando um enorme prejuízo. No entanto, o denunciado foi absolvido da acusação por insuficiência de provas.
Auditoria da 7ª CJM (AUD7CJM)Instaurado a fim de apurar atividades subversivas por parte de elementos ligados ao Grupo Carlos Marighella. Verifica-se que os fatos apurados constituem crimes capitulados na Lei de Segurança Nacional.
Auditoria da 11ª Região Militar (DF - Brasília -, GO)As tropas do exército foram comunicadas que o grupo chefiado por Carlos Lamarca havia estabelecido um núcleo de treinamento de guerrilhas, em Jacupiranga. No dia 8 de maio de 1970, o grupo se envolveu em um tiroteio com policiais militares do município de Eldorado do Paulista, deixando três policiais feridos. O grupo conseguiu escapar, mas acabaram sequestrando o Ten. PM Alberto Mendes Júnior como refém, além de terem inutilizado as viaturas da PMESP, para que não fossem seguidos. Dois a três dias depois, o tenente foi morto pelo grupo.
2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*Aos 14 de junho de 1966, na cidade de Curitiba, estado do Paraná, a promotoria do Ministério Público daquele local, apresentou denúncia contra o Capitão do Exército Nacional Glaidon Pinto Medeiros por tortura, cárcere ilegal, arrombamento de imóvel, agressão e prisão arbitrária dos civis: Joviliano Paz de Camargo, Sabino Bezerra de Queiroz e Alvimar Gomes Godinho. Os fatos ocorreram em diferentes municípios. O capitão Glaidon foi acusado sob a Lei Nº 4.898 de 9 de dezembro de 1965 artigo 3º, e artigo 184 do Código Penal Militar.
Aos 12 de abril de 1971 na cidade de Salvador, estado da Bahia, o Procurador Militar junto à Auditoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar ofereceu denúncia contra o Cabo Aurimar Roberto de Santana por não acatar a ordem de seu superior em não recolher a viatura que estava sob sua confiança. Foi denunciado nos artigos 209 e 301 do Código Penal Militar.
Recurso Criminal referente a Antônio Mourão Vieira Filho, que foi acusado de emprestar seu sítio para reunião, considerada subversiva, do Partido Comunista. Assim, pelo incurso no artigo 14 da Lei de Segurança.
Luiz Carlos Prestes e outros recorrem contra a decisão do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM, que decretou a prisão preventiva dos recorrentes em virtude de atividade do Partido Comunista Brasileiro.
2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*Militar solicita Revisão Criminal para ser absolvido do crime de homicídio, alegando haver nulidades no processo. Acordam, em tribunal, indeferir o pedido interposto.
Superior Tribunal MilitarEx marinheiro acusado de motim, pede livramento condicional.
1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*