Civis recorreram com Recurso Criminal contra decisão de auditor, que decretou a prisão preventiva dos recorrentes. Contudo, foi negado provimento por insuficiência de materiais para dar prosseguimento ao referido processo.
UntitledProcuradoria Militar entrou com Recurso Criminal contrário a decisão do Conselho Especial de Justiça, que julgou prescrita a ação penal intentada contra militares e civis por atentados à lei de Segurança Nacional. Contudo, foi negado provimento ao recurso por falta de elementos para dar continuidade ao mesmo.
UntitledComerciantes e Sócios do Açougue Bossa Nova Ltda, situado na Rua Jurupari, na cidade de Tijuca, no Rio de Janeiro foram acusados de vender mercadorias com preços acima da tabela, contrariando a Resolução n. 254 da Sunab e infringindo a Lei Delegada n.4. No entanto, o processo foi anulado por inexistência de delito.
UntitledMilitares foram denunciados por haverem recusado a cumprir ordem de serviço dada pelo superior. Após isso, se recusaram a se recolher para a prisão. Em razão disso, foram condenados pela prática dos crimes.
UntitledAdvogado solicita revisão Criminal para sua pena ser reduzida, alegando que o fato não constituiu crime. Acordam, em tribunal, negar o pedido interposto.
UntitledProcesso que trata de referências ao ex-ministro Darcy Ribeiro, mencionado em documentos informativos que registram sua permanência no exterior após deixar o território nacional, encontrando-se asilado político na Uruguai. Consta documentação de caráter informativo e registros produzidos por órgãos de segurança, com menções a atividades políticas e contatos mantidos no período do exílio.
UntitledImpetrante solicita pedido de Habeas Corpus em favor de alguns soldados acusados pelo crime de furto, visto terem sido julgados por estar preso desde janeiro ultimo sem julgamento. Contudo, foi acordado em tribunal, conceder a ordem impetrada.
UntitledO Dr. Procurador-Geral da Justiça Militar, submete à apreciação do STM os autos de Inquérito, constituído de peças extraídas dos autos originais oriundos da Justiça Comum, no qual é apresentado o senhor General de Exército Angelo Mendes de Morais como co-autor do atentado de Toneleros, cometido em 5 de agosto de 1954, afim de ser apreciada a prejudicial de incompetência da Justiça Militar para conhecer da espécie.
Diante da alegação de incompetência para julgar o General Mendes de Morais, feita pelo Excelentíssimo Sr. Juiz da Justiça Comum, acatada na primeira instância, o Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal recorreu, inclusive extraordinariamente ao Supremo Tribunal Federal, dessa decisão. O recurso contudo não foi admitido.
Requereu-se e extraiu-se, em virtude disso, Carta Testemunhável para o Egrégio Tribunal Federal, que atribuiu competência à Justiça Militar para julgar o acusado pela coautoria no crime de homicídio consumado e reservou à justiça comum o julgamento da coautoria nas tentativas de homicídio do Dr. Carlos de Lacerda e Salvio Romeiro, ambas acusações feitas alegando instigação de crime por parte do General Mendes de Morais.
Vistos e relatados os autos do Inquérito 71/1955, o STM acordou, em Tribunal, decidir pela competência da Justiça Militar para processar e julgar o General de Exército Ângelo Mendes de Morais, contudo era necessário acatar o contido na Carta Testemunhável no tocante ao fato de o processo ter sido dividido entre a Justiça Comum e a Justiça Militar.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão definitiva, recebendo os embargos opostos ao acórdão proferido na Carta Testemunhável n. 17.446 (inteiro teor às páginas 198 deste processo), julgou competente a Justiça Militar para apreciar, em sua integralidade, a imputação feita ao Suplicante, General Mendes de Morais, no chamado "Atentado da Rua Tonelero".
Assim, diante da conclusão de que não ficara provada a instigação atribuída ao suplicante, o processo foi arquivado.
Inquérito instaurado para apurar os fatos sobre os acontecimentos em que intervieram às Forças Armadas, resultando evidências de elementos ligados a ideologia comunista, onde vários civis praticaram atos que atentavam contra a Segurança Nacional, cuja finalidade era pressionar o Governo do Estado, tendo apresentado propostas de realização de acampamento na frente do Palácio do Governo, como sendo uma tentativa de anarquia, no desrespeito à autoridade com fins subversivos, na cidade de João Pessoa. No entanto, todos os envolvidos foram absolvidos da acusação.
UntitledCivis acusados de terrorismo, assaltos, subversão, atentado a ordem e a estrutura política, integrar grupos armados. O processo apresenta apelações diversas, tanto por parte da defesa dos acusados como por parte da Procuradoria Militar. Os ministros julgam cada indivíduo de acordo com o grau de participação nos crimes, sendo pouco os casos de absolvição e muitos os casos de cassação dos direitos políticos. Porto Alegre-RS 27/03/1973.
UntitledA Coleção evoca e documenta o desassossego em relação aos movimentos políticos – comunismo, socialismo e fascismo – que marcaram a sociedade brasileira nas décadas de 1930, 1940 e 1950, época de crise e mudança sócio-política bastante significativa no curso da história.
O conjunto documental reflete o pensamento e a forma de sentenciar dos magistrados envolvidos nas votações.
Esta coleção encontra-se inscrita no Registro Nacional do Brasil do Programa Memória do Mundo da UNESCO (MoW) como relevante patrimônio documental nacional, conforme decisão proferida na reunião do Comitê Nacional do Brasil realizada nos dias 2 e 3 de outubro de 2017, na cidade de Belo Horizonte, e Portaria n. 101, de 4 de dezembro de 2017, publicada no DOU do dia 5 seguinte, Seção 1, p. 13.
Os documentos compreendem o período de 1932 a 1935 e retratam a Revolução Constitucionalista sob a perspectiva das tropas legalistas do Governo Provisório – fato que eleva a importância do acervo candidato – posto que, comumente, essa parte da história brasileira é mais difundida sob o enfoque dos revolucionários paulistas. Ressalta-se que a Coleção integra o acervo documental do STM desde quando formalizada a extinção do Conselho Superior de Justiça Militar dos Destacamentos do Exército de Leste e de Sul. Destacam-se a autenticidade, raridade, exclusividade e preciosidade do conjunto documental, nunca antes acessado pelo público. Trata-se de documentação única, original, que reflete a atuação da Justiça Militar do Brasil em tempo de guerra. Dessa forma, o estudo e a reflexão sobre o cenário nacional desse momento singular da história é fundamental para a compreensão do amadurecimento da democracia no País. Conclui-se que é imprescindível a preservação do acervo como fonte de conhecimento, uma vez que resgata um dos momentos decisivos vividos pela sociedade brasileira. Além de 188 processos judiciais, foram enviados para o Supremo Tribunal Militar 7 livros de registros:
- Livro de Registro de Acórdãos nº 1;
- Livro de Registro das Atas das Sessões do Conselho Superior de Justiça Militar – 1932-1934;
- Livro de Registro das Atas das Sessões do Conselho Superior de Justiça Militar – 1934-1935;
- Índice do Registro de Processos nº 1 – 1932-1935;
- Livro de Registro de Processos nº 1 – 1932-1935; e
- Livro de Registro dos Termos de Posse e Compromisso dos Membros do Conselho Superior de Justiça Militar 1932-1935.
Conselho Especial de Justiça da 1ª CJM entra com recurso contra a decisão do Conselho que reconheceu a existência de coisa julgada com relação a Civil. Acordam em indeferir o recurso.
UntitledMilitar submetido ao Conselho de Justificação após o mesmo ter praticado atos atentatórios, que afetou sua honra pessoal, pudor militar ou decoro de classe. O mesmo foi considerado inapto para exercer suas funções militares, sendo afastado do cargo por reformação.
UntitledSoldado estava municiando seu fuzil de forma incorreta, ao passar outros militares, em tom de brincadeira, falaram para tomar cuidado, pois estava fazendo de maneira incorreta. Nesse momento, em tom de brincadeira também, o acusado disse que se repetisse o que disse iria atirar, nesse momento com seu fuzil virado para o solo, ocorreu um disparo, então os estilhaços acertaram e causaram ferimentos leves nos outro militares. Contudo, o mesmo foi absolvido da acusação, por não haver elementos de convicção que autorizem o reconhecimento de responsabilidade criminal.
UntitledO documento consiste de uma peça processual de natureza penal militar, integrando o acervo do Superior Tribunal Militar. O Processo reporta a acusação formal contra indivíduos que, segundo a narrativa fiscal, associaram-se e organizaram-se com o propósito de cumprir diretrizes específicas de agremiação partidária considerada ilegal à época. Destaca-se a atuação do grupo na região Nordeste, com o objetivo de estruturar e expandir a referida organização mediante o aliciamento de novos elementos para as suas fileiras. Contextualizado no cenário de segurança nacional e repressão política do período militar brasileiro, o documento explicita que a finalidade precípua da associação dos indivíduos consistia na tentativa de subversão do regime e derrubada do Poder constituído por meio da luta armada.
UntitledA apelação trata de processo criminal em que quatro indivíduos foram indiciados pela prática de sequestro e pela tomada forçada de uma aeronave com 34 passageiros a bordo, discutindo a responsabilização penal dos acusados e a decisão proferida em primeira instância.
UntitledCivis acusado de formar, filiar-se ou manter associação, entidade de classe ou agrupamento que, sob orientação ou auxílio de governo estrangeiro, exerça atividades perigosas a Segurança Nacional e de reorganizar ou tentar reorganizar associação ou partido político dissolvido. Os Processos de apelação se dão por parte da procuradoria para revisão da decisão em primeira instancia e condenar os réus e por parte das defesas para absolvição. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo das defesa, para confirmar a sentença recorrida e negar provimento ao apelo do M.P, para confirmar a sentença absolutória. São Paulo, 20 de setembro de 1976.
UntitledTreze Civis indiciados após atirarem contra o carro onde estavam funcionários do GETAT, no sentido da Fazenda Cajueiro para Fazenda da Guanabara, resultando em uma morte e seis feridos, após os acusados serem capturados, relataram que o motivo impulsionador dos delitos se originara da grande influência que exerciam na extensa área de São Geraldo do Araguaia, de dois padres, os quais sob o pretexto de pregações religiosas, la praticavam atos de incitamento á desobediência coletiva as leis e á violência contra proprietários ou detentores de terras da região, conclamando os posseiros á luta a fim de obter-se a mudança do regime intuído no país, em razão disso todos foram condenados pelas práticas dos crimes.
UntitledMilitares foram acusados no processo conhecido como o da “ Revolta do Encouraçado São Paulo”, o Conselho de Justiça recorreu em virtude de não ter tomado conhecimento, no entanto, o pedido foi indeferido.
UntitledElementos indiciados em virtude de diligências policiais levadas a efeito na região do ABCD, notadamente no município de Mauá, que culminaram com o desmantelamento de uma celula de base da organização subversivo-terrorista auto denominada Ação Popular. A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª CJM, de 18 de setembro de 1972 é apelada. Acordam os Ministros do Superior Tribunal Militar, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de litispendência e, no mérito, dar provimento, em parte, ao apelo de Altino Rodrigues Dantas Júnior, para condená-lo à pena de 2 anos de reclusão, negando-se provimento ao recurso do Ministério Público, para confirmar a absolvição de Humberto Rocha Cunha.
UntitledA Procuradoria Militar da 1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM suscita conflito negativo de competência nos autos do Processo n. 97/73, referente a Lucia Maria Murat Vasconcelos e outros.
Acordam os Ministros do Superior Tribunal Militar, unanimemente, em deferir o Conflito Negativo de Competência suscitado pela Procuradoria Militar da 1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM, para a competência da 2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM, para prosseguir e julgar os fatos do processo n. 97/73, relativo às atividades do Movimento Revolucionário Oito de Outubro (MR-8).
Civis entram com recurso contra a decisão do Auditor que decretou a prisão preventiva dos mesmos. Acordam em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
UntitledSegundo a denúncia, os acusados, no final de 1963 e início de 1964, foram solidariamente responsáveis pela organização, no município de Caxias do Sul, dos chamados “Grupos de Onze Companheiros” ou “Comandos Nacionalistas”. Tais organizações, conforme declarado de forma espontânea e por escrito pelos próprios participantes, tinham caráter paramilitar. Atribuiu-se a Leonel de Moura Brizola, no exercício do comando desses grupos, a promessa de levá-los a combate para implantar no país um novo regime, em conformidade com as doutrinas que pregava. Na sessão de julgamento, as partes sustentaram suas alegações escritas. Ao final, o Conselho Especial de Justiça, por unanimidade de votos, resolveu excluir do processo o réu revel Leonel de Moura Brizola e absolver os demais acusados, por deficiência de provas.
UntitledInquérito Policial Militar instaurado para apurar atividades subversivas atribuídas a ex deputados. Foi apurado que as atividades dos ex deputados não ficou caracterizado como atos de natureza subversivas. Contudo, foi solicitado o arquivamento do processo.
UntitledElementos acusados de assaltarem os soldados Osvaldo Joviniano Rodrigues e Gildásio Souza, da Polícia Militar do Estado da Guanabara . A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria do Exército da 1ª CJM que absolveu Lúcia Maria Murat Vasconcelos do crime previsto no artigo 28 do DL 898/69 é apelada pela Procuradoria Militar da 3ª Auditoria do Exército da 1ª CJM. Acordam os Ministros do Superior Tribunal Militar, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo do Ministério Público, para manter a sentença que absolveu a acusada.
UntitledProcesso de origem é conhecido como IPM 683/65, resultante de uma delegação de poderes, emitida para apurar os fatos e as devidas responsabilidades de todos aqueles que, nos órgãos da imprensa comunista, tais como : Novos Rumos, Semanário, Gazeta Sindical, Revista Problemas da Paz e do Socialismo, Revita Problemas Contemporâneos, Editora Vitória Ltda, Gráfica Itambé e outros, bem como em seus órgãos sindicais. Quanto ao Recurso em sí: Procuradoria militar entrou em recurso contra o despacho do auditor da 1ª Auditoria do Exército da 1ª CJM, que indeferiu, em parte, o pedido de reconhecimento da prescrição da ação penal. Contudo, teve o pedido de recurso dado, sendo prescrita sendo extinta ação penal.
Inquérito Policial Militar Instaurado para verificar uma série de declarações concedidas pelo Doutor Juscelino Kubitschek de Oliveira à imprensa internacional. Tais declarações eram relativas à um suposto regresso ao Brasil para assumir o papel de líder político. Tais publicações remetiam à uma participação ativa no processo de redemocratização do país, tornando-se líder da oposição não subversiva e novamente Presidente da República. No entanto, o indiciado negou categoricamente todas as declarações que lhe foram atribuídas e publicadas nos principais jornais internacionais, em especial o jornal “El Siglo”, porta-voz do Partido Comunista. Diante dessa situação e de todas as provas acostadas aos autos, não foi possível a partir do inquérito caracterizar a responsabilidade do indiciado quanto às declarações que lhe foram imputadas, pois verificou-se que o fato apurado não constituía crime e nem Transgressão Disciplinar.
UntitledPeticionário solicita autorização para sair do país pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. O pedido foi deferido e o requerente autorizado a ausentar-se do país.
UntitledOs denunciados são acusados de, rearticulados e em co-autoria coletiva, praticarem série de delitos contra a Lei de Segurança Nacional e o Código Penal Militar em abril de 1964.
UntitledSoldados foram denunciados por terem se recusado a realizarem o serviço que lhe ordenaram, sob falsa alegação de que a função fazia mal para a saúde. Em razão disso, foram condenados pela prática do crime.
UntitledTenente da Armada, do Ministério da Marinha foi acusado de deserção, por se ausentar por um período superior a 08 (oito) dias. No entanto, o inquérito foi arquivado.
UntitledImpetra ordem de Habeas Corpus pedindo para que seja anulada a sentença por cerceamento da defesa.
UntitledInquérito instaurado para apurar atividades subversivas da chamada Turma da Boa Vontade, em Brasília, em que figuram como indiciados o ex Presidente da República militar e outros.
UntitledInquérito instaurado para apurar fatos e consequentes responsabilidades relacionadas a civis e militares envolvidos em atividades subversivas em conjunto com nove chineses da República Popular da China.
Consigna a denúncia que os denunciados chineses chegaram em três grupos ao Brasil com a tarefa de incrementar a cultura entre o Brasil e a China Comunista e a finalidade precípua de fomentar o comunismo chinês no país.
A promotoria da 2ª Auditoria da 1ª R.M. e os indiciados condenados a 10 anos de reclusão recorrem da sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª RM, que absolveu alguns dos denunciados.
Acordam os ministros, em Tribunal, sobrestar o julgamento da apelação dos condenados chineses Wang Wei Chen e seus oito patrícios e em negar provimento à apelação da promotoria, mantendo a sentença apelada, pelos seus fundamentos.
A ação delituosa de todos os indiciados, desenvolvida por vários anos, pelo menos até 31 de março de 1964, e por alguns deles, posteriormente a essa data, consistiu em fazer funcionar, ainda que clandestinamente, o extinto Partido Comunista Brasileiro - PCB.
O fizeram por todos os meios ao seu alcance, incluindo reuniões, arregimentação de novos adeptos, transmissão de dados e literatura, instrução sobre forma de ação e muitos outros.
Valeram-se ainda de fazer propaganda de processos violentos para a subversão da ordem político-social, o que constituia a prática de atos destinados a provocar guerra revolucionária ou subversiva, tudo com o objetivo definido de tentar subverter a ordem ou estrutura político-social vigente no Brasil, com o objetivo de estabelecer ditadura de grupo ou partido político.
O documento consiste as atividades de indivíduos identificados como integrantes da Ação Libertadora Nacional (ALN). O conteúdo descreve uma ação ocorrida em 5 de dezembro de 1969 na qual indivíduos armados realizaram um assalto à Agência Castelo do Banco Bordallo Brenha S.A. O relato enfatiza que o grupo atuava no setor de expropriações da organização e utilizava armamento de grosso calibre, como metralhadoras INA. O Processo insere-se no contexto do período militar brasileiro e da repressão aos movimentos de resistência armada. A terminologia utilizada no documento, como a classificação de "organização subversiva", reflete a linguagem jurídica e policial da época.
UntitledIndiciados acusados de subversão, ligados a grupos de guerrilhas, em formação e adestramento, transporte de armas clandestinas e desvio de explosivos do 3º Batalhão Rodoviário, em perfeito entrosamento com exilados brasileiros no Uruguai sob instrução de mercenários da agitação internacional, com o objetivo de implantar no País a intranquilidade social e consequente revolta popular, com inegáveis riscos para as instituições democráticos nacionais. Contudo foi solicitado o arquivamento do processo.
UntitledMilitar e Deputado Federal, destacava-se por suas “atividades subversivas” e “aproveitava todas oportunidades para aliciar os seus camaradas para um movimento favorável ao regime comunista”, o que fazia mesmo depois de ser transferido da Base Aérea de Brasília, pois vinham constantemente a Brasília e procuravam enaltecer as qualidades do Regimento Russo (soviético), e depreciar as nossas autoridades mostrando falhas dessas e demonstravam ter posições muito forte e violentas em matéria ideológica, demonstrando convicções subversivas e de esquerda. Sendo o processo arquivado.
UntitledCorreição Parcial expedida a fim de recorrer decisão do Conselho Especial de Justiça, solicitando a sua absolvição. Acordam, em tribunal, não tomar conhecimento a representação.
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