Apelação à decisão do processo onde civis e militares foram acusados de, durante vários meses, anteriormente a 1º (primeiro) de abril de 1964, exercerem atividades subversivas junto aos sargentos do Exército, pela doutrinação política e ideológica, fazendo propaganda, aliciando e incitando militares, principalmente pela chamada “Frente de Mobilização Popular”, objetivando implantar no país um regime social e político contrário à ordem legal e constitucional.
3ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)IPM autuado para verificação de fatos correlacionados ao movimento comunista junto às forças armadas, principalmente à Aeronáutica, onde militares estava sendo aliciados a particpar de movimentos como a Resistência Armada Nacionalista - RAN, Movimento de Resistência Militar Nacionalista - MRMN e Associação dos exilados brasileiros no Uruguai - AEBU.
Os denunciados, num plano de conjunto devidamente articulado e sob orientação de Leonel de Moura Brizola, tramavam a derrubada do regime da época e a luta violenta para tomada de guarnições militares, compreendendo o plano, até mesmo, a violência contra autoridades civis e militares.
Superior Tribunal MilitarO documento registra referências a reunião de cunho político-ideológico associada ao comunismo, identificada como Movimento Revolucionário 21 de Abril, com participação de envolvidos civis e menção ao político Leonel Brizola, bem como à denominada Guerrilha de Uberlândia, conforme relatado nos autos analisados.
Superior Tribunal MilitarO documento registra a condenação de indivíduos pela Justiça Militar. Gerou uma pena de doze anos de reclusão, fundamentada no artigo 23, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 314/1967.
Essa condenação insere-se no contexto da aplicação da Lei de Segurança Nacional de 1967 (Decreto-Lei 314), utilizada durante o período Militar para o julgamento de crimes considerados de natureza política ou contra a ordem social, sob a jurisdição da Justiça Militar da União.
Instaurado a fim de apurar atividades subversivas por parte de elementos ligados ao Grupo Carlos Marighella. Verifica-se que os fatos apurados constituem crimes capitulados na Lei de Segurança Nacional.
Auditoria da 11ª Região Militar (DF - Brasília -, GO)O documento consiste em um ofício de encaminhamento de Inquérito Policial Militar (IPM) instaurado no Destacamento de Sete Barras durante o período militar. O texto informa a conclusão das investigações acerca da evasão de indivíduos de uma área de operações, ocorrida com o uso de uma viatura oficial de modelo Mercedes Benz. A peça formaliza a remessa do inquérito à autoridade competente, fundamentando-se no Código de Processo Penal Militar (CPPM) para a continuidade dos procedimentos jurídicos, servindo como registro do controle administrativo e repressivo sobre incidentes logísticos e movimentações em zonas de operação.
2ª Auditoria da 2ª Região Militar (SP e GO)*Este documento é um processo de um inquérito policial-militar que investiga a organização clandestina VAR-Palmares em São Paulo. O texto descreve o grupo como uma estrutura composta por diversas células que atuam de forma coordenada.
O conteúdo reflete o rigor da repressão política durante o período Militar, utilizando terminologia típica da época para classificar atividades de resistência como crimes contra a segurança nacional.
A ação delituosa de todos os indiciados, desenvolvida por vários anos, pelo menos até 31 de março de 1964, e por alguns deles, posteriormente a essa data, consistiu em fazer funcionar, ainda que clandestinamente, o extinto Partido Comunista Brasileiro - PCB.
O fizeram por todos os meios ao seu alcance, incluindo reuniões, arregimentação de novos adeptos, transmissão de dados e literatura, instrução sobre forma de ação e muitos outros.
Valeram-se ainda de fazer propaganda de processos violentos para a subversão da ordem político-social, o que constituia a prática de atos destinados a provocar guerra revolucionária ou subversiva, tudo com o objetivo definido de tentar subverter a ordem ou estrutura político-social vigente no Brasil, com o objetivo de estabelecer ditadura de grupo ou partido político.
Inquérito Policial Militar instaurado para colher dados sobre as atividades de organização clandestina subversiva denominada Organização Político-Militar (OPM), identificada também pela sigla "COLINA" (Comandos de Libertação Nacional).
Os integrantes da referida organização, indivíduos que professavam a ideologia marxista-leninista e que visavam, com o seu trabalho, criar condições para a implantação no País da revolução armada para a derrubada do Governo da época e do regime e para a posterior instação de regime comunista, se tornaram responsáveis por uma série de assaltos, atentados terroristas e roubos de armas privativas das Forças Armadas.
A Procuradoria Militar da Auditoria da 4ª CJM; Dilma Vana Rousseff Linhares e Gilberto Martins Vasconcelos apelam da Sentença do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 4ª CJM, de 19 de abril de 1972, que absolveu determinados indiciados. Acordam os Ministros do Superior Tribunal Militar, por unanimidade, negar provimento aos apelos do MP, face à precariedade de provas, e ao apelo dos acusados, vez que a arguição da defesa carecia de fundamento jurídico.
Os envolvidos foram denunciados por diversos crimes previstos na Legislação de Segurança Nacional, em virtude de fatos caracterizadores, em tese, de filiação, organização ou manutenção de sociedade criminosa auto-denominada "Vanguarda Popular Revolucionário", ou "VPR". A VPR, supunha-se, receberia orientação ou auxílio estrangeiro e seus membros, supostamente, teriam passado a exercer atividades prejudiciais ou perigosas à segurança interna do País, subvertendo a ordem e a estrutura político-social vigente, por meio da prática de atos que teriam o propósito de provocar a guerra revolucionária.
Na Apelação acordaram os Ministros do STM, por unanimidade de votos, em declarar nulo o decisório de primeiro grau, por incompetência absoluta do juízo "a quo", que, invadindo a esfera de competência do STM, a quem estavam afetos os recursos interpostos pelas partes, aplicou os benefícios da Lei de Anistia - Lei nº 6.683/79 - aos apelantes e apelados. Decidiu, outrossim, declarar a extinção da punibilidade, pela anistia, de conformidade com o Art. 1º do referido diploma legal c.c o Art. 123, II, do Código Penal Militar, daqueles a quem cabia o referido direito.
Execução de sentença de livramento condicional de civil na cidade de Belém em 04/03/1970.
Auditoria da 8ª CJM (AUD8CJM)*Execução de sentença de livramento de condicional de civil na cidade de Belém em 04/03/1970.
Auditoria da 8ª CJM (AUD8CJM)*Execução de sentença de livramento de condicional de civil na cidade de Belém em 04/03/1970.
Auditoria da 8ª CJM (AUD8CJM)*Execução de sentença de livramento de condicional de civil na cidade de Belém em 04/03/1970.
Auditoria da 8ª CJM (AUD8CJM)*Execução de sentença de livramento de condicional de civil na cidade de Belém em 07/04/1972.
Auditoria da 8ª CJM (AUD8CJM)*Pedido de livramento de prisão na cidade de São Paulo em 15/05/1974.
2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*Inquérito policial-militar movido por prisão por porte de bilhete com conteúdo suspeito, em Ijuí, RS, na data de 26 de fevereiro de 1967.
3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)Antonio Carlos Nunes Carvalho e outros foram denunciados como incursos no crime previsto no artigo 36 do decreto-lei 314/67, por terem comparecido, em 12 de outubro de 1968, ao sítio na localidade de Ibiúna, onde seria realizado o XXX Congresso da extinta "União Nacional dos Estudantes". Trata-se do "processo de Ibiúna", originado de inquérito pocial em que foram indiciados mais de seiscentos estudantes que, procedentes de diversos pontos do país, se reuniram no local citado para realizar a proibida reunião. A manifesta impossibilidade de se processar a ação penal em autos únicos, determinou a execução de diversos desmembramentos, agrupando-se os réus, em geral, de acordo como os Estados da Federação de que procediam.
O Conselho Permanente de Justiça do 4º Trimestre de 1972 decidiu declarar extinta a punibilidade de todos os denunciados no "Grupo L", por haver decorrido prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e a data da decisão.
Inquérito Policial Militar instaurado para apurar a existência de estruturas consideradas subversivas na Secretaria de Educação e Cultura do Estado da Bahia.
Auditoria da 6ª Região Militar (BA, SE, AL)Requerimento de livramento condicional de civil em cumprimento de pena por crime contra a Lei de Segurança Nacional, em São Paulo.
2ª Auditoria da 2ª CJM (2AUD2CJM)*Execução de sentença de civil acusado de distribuição de propaganda comunista, ofensas às autoridades constituídas e participação do Comitê Municipal do PCB em Erexim-RS em 06 de fevereiro de 1970.
3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)Execução de sentença de civil acusado de publicação e distribuição de boletins de propaganda comunista e participação do Comitê Municipal do PCB em Erexim-RS em 06 de fevereiro de 1970.
3ª Auditoria da 3ª Região Militar (RS)Civil acusado de posse de material subversivo e relacionado ao funcionamento de reuniões do PCB em Curitiba em 05 de setembro de 1969.
Auditoria da 5ª Região Militar (PR, SC)Sindicância instaurada para investigar panfletagem em escola na cidade do Rio de Janeiro em 28/04/1970.
1ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)Execução de sentença para civil . Recife 1978
Auditoria da 10ª CJM (AUD10CJM)Solicitação de alvará de soltura após cumprimento da pena imposta por sentença de 19/08/1969, reformada para 3 anos de reclusão.
1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*Pedido de livramento condicional de um civil acusado de subversão em Bagé Rio Grande do Sul.
2ª Auditoria da 3ª CJM (2AUD3CJM)*Civil sentenciado por relações com o movimento revolucionário no estado do Amazonas recebe benefício de livramento condicional.
Belém 1969
Civil condenado por subversão no Rio do Janeiro.
Conselho Penitenciário FederalExecução de sentença de civil preso após escrever em prédio público expressões ofensivas às autoridades constituídas na cidade de Belém em 1970
Auditoria de Correição da Justiça MilitarCondenado por assalto a banco e furto de carro, pede livramento condicional.
1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*Civil condenado por suberversão e roubo, pede livramento condicional.
Conselho Penitenciário FederalSolicitação de execução de sentença de civil na cidade do Rio de Janeiro em 06/06/1972. Alvará de soltura na cidade do Rio de Janeiro em 06/10/1972.
1ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*