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Nota(s) de âmbito
Art. 20. Promover, organizar ou dirigir sociedade de qualquer especie, cuja actividade se exerça no sentido de subverter ou modificar a ordem política ou social por meios não consentidos em lei. Pena - De 6 mezes a 2 annos de prisão celular.
§ 1º Taes sociedades serão dissolvidas e seus membros impedidos de se reunir para os mesmos fins.
§ 2º Será punido com metade da pena quem se filiar a qualquer dessas sociedades.
§ 3º A pena será applicada em dobro áquelles que reconstituirem, mesmo sob nome e fórma differentes, as sociedades dissolvidas, ou que a ellas outra vez se filiarem.
§ 4º Este artigo applica-se ás sociedades estrangeiras que, nas mesmas condições, operarem no Paiz.