Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 20

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 20. Promover, organizar ou dirigir sociedade de qualquer especie, cuja actividade se exerça no sentido de subverter ou modificar a ordem política ou social por meios não consentidos em lei. Pena - De 6 mezes a 2 annos de prisão celular.

  • § 1º Taes sociedades serão dissolvidas e seus membros impedidos de se reunir para os mesmos fins.

  • § 2º Será punido com metade da pena quem se filiar a qualquer dessas sociedades.

  • § 3º A pena será applicada em dobro áquelles que reconstituirem, mesmo sob nome e fórma differentes, as sociedades dissolvidas, ou que a ellas outra vez se filiarem.

  • § 4º Este artigo applica-se ás sociedades estrangeiras que, nas mesmas condições, operarem no Paiz.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

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      Termos equivalentes

      Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 20

        Termos associados

        Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 20

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