Showing 3575 results

Subjects
Subjects term Scope note Archival description count Authority record count
Art. 65 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 65. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída de quantidade fixa ou dentro de determinados limites é a que o juiz aplicaria, se não existisse causa de aumento ou de diminuição.
0 0
Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 66. Quando o criminoso, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e detenção aplica-se primeiro aquela.
  • § 1º Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, a que se cominam penas privativas de liberdade, impõe-se-lhe a mais grave, ou, se idênticas, sòmente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos.
16 0
Art. 73 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 73. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado à pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:
  • I – cumprida mais da metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;
  • II – verificada a ausência ou a cessação da periculosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
  • III – satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.
  • Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.
1 0
Art. 79 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 79. Se até o seu têrmo o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade e ficam sem efeito as medidas de segurança pessoais.
  • Parágrafo único. O juiz não pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção, cometidos na vigência do livramento.
0 0
Art. 80 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 80. O livramento condicional não se aplica ao condenado por crime cometido em tempo de guerra, ou, em tempo de paz, por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, deserção, aliciação e incitamento, violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou sentinelas, vigia ou plantão.
0 0
Art. 49 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 49. São penas acessórias:
  • I – perda de pôsto e patente;
  • II – exclusão das fôrças armadas;
  • III – perda de função pública, eletiva ou de nomeação;
  • IV – interdição de direitos.
0 0
Art. 89, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 89. Não se revoga a medida de segurança pessoal, enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo, que êste deixou de ser perigoso.
  • [...]
0 0
Art. 92 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 92. Quando o indivíduo se subtrai à execução da medida de segurança pessoal, que não seja internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o prazo de duração mínima recomeça do dia em que a medida volta a ser executada.
0 0
Art. 96 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 96. O internado deve ser submetido ao regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais.
  • Parágrafo único. O trabalho deve ser remunerado.
5 0
Art. 101 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 101. O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
0 0
Art. 103 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO IV – DA AÇÃO PENAL E DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
  • Art. 103. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público.
0 0
Art. 108, II, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 108. A prescrição começa a correr:
  • […]
  • II – depois de transitar em julgado a sentença condenatória;
  • a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga o livramento condicional;
  • b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
0 0
Art. 106 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 106. A prescrição, nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou suspensão do exercício do pôsto ou cargo, verifica-se em seis anos.
0 0
Art. 115 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 115. A prescrição, embora não alegada, deve ser declarada ex-officio.
0 0
Art. 122 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 122. Entrar o militar em entendimento com algum país estrangeiro, para empenhar ou realizar atos tendentes a empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:
  • Pena – reclusão, de seis a doze anos.
0 0
Código Penal Militar de 1944 (Decreto-Lei n. 6.227, de 24 de janeiro de 1944), art. 105 0 0
Art. 127 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 127. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação, sob fiscalização militar, para colhêr informações destinadas a país estrangeiro ou a seus agentes:
  • Pena – reclusão, de três a oito anos.
  • Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença da autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio idôneo à prática de espionagem:
  • Pena – reclusão, de um a três anos.
0 0
Art. 141 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO V – DA INSUBORDINAÇÃO
  • Art. 141. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:
  • Pena – detenção, de um a dois anos.
8 0
Art. 143 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 143. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano ao promotor da reunião; de dois a seis meses a quem dela participa.
1 0
Art. 159 do Código Penal Militar (1944)
  • TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR
  • CAPÍTULO I – DA INSUBMISSÃO
  • Art. 159. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi mareado, ou apresentando-se ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
  • Pena – detenção, de quatro meses a um ano.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo do licenciamento.
48 0
Art. 162 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 162. Dar asilo a convocado, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-Ihe ou facilitar-Ihe transporte ou meio que obste ou dificulte a incorporação, sabendo ou tendo para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
  • Pena – detenção, de quatro meses a um ano.
  • Parágrafo único. É isento de pena o ascendente, descentente, cônjuge ou irmão do criminoso que pratica o fato previsto no artigo.
0 0
Art. 63 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 63. São circunstâncias agravantes especiais nos crimes de deserção:
  • I – a incorporação voluntária de desertor a outra unidade;
  • II – ausência ao desertor da unidade estacionada em fronteira ou em país estrangeiro;
  • III – levar o desertor arma de serviço, ou utilizar-se de qualquer meio de transporte militar.
0 0
Art. 170 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 170. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo ou tendo razão para saber encontrar-se entre os seus comandados
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano.
0 0
Art. 172 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 172. Deixar o militar desempenhar a missão que lhe foi confiada:
  • Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitue crime mais grave.
  • § 1º Se é oficial o agente, a pena é aumentada de um têrço.
  • § 2º Se o agente exercia função de comando a pena é aumentada de metade.
  • § 3º Se a abstenção é culposa:
  • Pena – detenção, de seis meses a um ano.
0 0
Art. 176 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 176. Deixar o comandante, em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, colisão, ou outro perigo semelhante, de tomar tôdas as providências adequadas para salvar os seus comandantes e minorar as conseqüências materiais do sinistro, não sendo o último a sair de bordo ou a deixar a aeronave ou ao quartel sob seu comando:
  • Pena – reclusão, de três a seis anos.
  • Parágrafo único. Se a abstenção é culposa:
  • Pena – detenção, de um a dois anos.
0 0
Art. 181, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 181.
  • […]
  • § 2º Se o homicídio é cometido:
  • I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpê;
  • II – por motivo fútil;
  • III – com emprêgo de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
  • IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
  • V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
  • VI – prevalecendo-se o agente da situação de serviço:
  • Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
0 0
Art. 182, § 3º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 182.
  • […]
  • § 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:
  • Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
0 0
Art. 182, § 4º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 182.
  • […]
  • § 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um têrço.
0 0
Art. 188 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 188. Difamar alguém, imputando-Ihe fato ofensivo à sua reputação:
  • Pena – detenção, da três meses a um ano.
  • Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública do ofendido.
0 0
Art. 184 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 184. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
  • Pena – reclusão, de um a três anos.
  • § 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos.
  • I – se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
  • II – se o crime é praticado mediante intervenção da vítima em casa de saúde ou hospital;
  • III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
  • § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
  • Pena – reclusão, de dois a oito anos.
1 0
Art. 195 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 195. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, com êle praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo, ou presenciá-lo:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos.
  • Parágrafo único. Se o fato é praticado por oficial, a pena é aumentada de um terço.
0 0
Art. 198, § 3º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 198.
  • […]
  • § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
  • […]
0 0
Art. 200, § 2º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 200.
  • […]
  • § 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo anterior.
0 0
Art. 213 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 213. Praticar dano em aeronave, angar, depósito, pista ou instalação de campo de aviação, engenho de guerra moto-mecanizado, arsenal, dique, doca, armazém ou em qualquer outra instalação militar:
  • Pena – reclusão, de dois a dez anos.
  • Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos parágrafos do artigo anterior.
0 0
Art. 219 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 219. Causar inundação, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
  • Pena – reclusão, de quatro a oito anos, no caso de dolo; ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
0 0
Art. 224 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 224. Se do crime doloso resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dôbro. No caso da culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se da metade; se resulta morte, aplica-se em qualquer caso, a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
0 0
Art. 229, § 1º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 229.
  • […]
  • § 1º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.
0 0
Art. 231, caput, do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO III – DA CONCUSSÃO
  • Art. 231. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
  • Pena – reclusão, de três a oito anos.
  • […]
0 0
Art. 256 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 256. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:
  • Pena – reclusão, de um a quatro anos.
0 0
Art. 261 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 261. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime militar que sabe não se ter verificado:
  • Pena – detenção, de três mêses a um ano.
0 0
Art. 258 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 258. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo policial, administrativo ou judicial, militar:
  • Pena – reclusão, de um a três anos.
0 0
Art. 262 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 262. Acusar-se, perante a autoridade, de crime militar inexistente ou praticado por outrem:
  • Pena – detenção, de seis mêses a dois anos.
0 0
Art. 294 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO VIII – DE OUTROS CRIMES DE AUXÍLIO AO INIMIGO
  • Art. 294. Concorrer, por culpa, para que alguém pratique crime em proveito do inimigo:
  • Pena – reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
0 0
Art. 269 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 269. Aliciar militar a passar-se para o inimigo ou prestar-lhe auxilio para êsse fim:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 272 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO II – DA COBARDIA
  • Art. 272. Subtrair-se ou tentar subtrair-se, por temor, em presença do inimigo e por qualquer meio, ao cumprimento do dever militar:
  • Pena – reclusão, de dois e oito anos.
0 0
Art. 86 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 86. Presumem-se perigosos:
  • I – aquêles que, nos têrmos do art. 35, são isentos de pena;
  • II – os referidos no parágrafo único do art. 35;
  • III – os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez;
  • IV – os reincidentes em crime doloso.
  • § 1º A presunção de periculosidade não prevalece, quando a sentença é proferida dez anos depois do fato, no caso do n. I dêste artigo, ou cinco anos depois, nos outros casos.
  • § 2º A execução da medida de segurança não é iniciada, sem verificação da periculosidade, se da data da sentença decorreram dez anos, no caso do n. I, dêste artigo, ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o disposto no art. 94.
0 0
Art. 286 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 286. Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
  • Pena – reclusão, de dois a oito anos.
  • Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar.
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 288 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 288. Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:
  • Pena – reclusão, de dez a trinta anos.
0 0
Art. 308 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 308. Destruir ou danificar serviço de abastecimento de água, luz e fôrça, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica, ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias primas necessárias à produção, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantações, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 278 do Código Penal Militar (1944)
  • CAPÍTULO V – DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA
  • Art. 278. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 141 e 142:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
0 0
Art. 280 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 280. Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 136 e 137, a que esteja cominado, no máximo, reclusão, de trinta unos:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
  • Parágrafo único. Se o crime é praticado com arma e em presença do inimigo, qualquer que seja a pena cominada:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
0 0
Art. 270 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 270. Libertar prisioneiro sob guarda ou custódia de fôrça nacional ou aliada:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 303, § 3º, do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 303.
  • […]
  • § 3º No caso do § 3º do art. 182:
  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
0 0
Art. 306 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 306. Praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado:
  • Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
0 0
Art. 324 do Código Penal Militar (1944)
  • Art. 324. Ressalvada a legislação especial que estende a aplicação da lei penal militar, decretada após a ruptura de relações com a Alemanha, a Itália e o Japão, revogam-se as disposições em contrário.
0 0
Código Penal Militar de 1891 (6) 0 0
Decreto n. 18, de 07 de março de 1891, art. 187 0 0
Decreto-Lei n. 7.943, de 10 de setembro de 1945
  • Concede anistia aos acusados por crimes de injúrias aos poderes públicos e aos responsáveis por crimes ocorridos por ocasião de manifestações políticas.
  • O Sr. Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º Ficam anistiados os acusados por crimes de injúrias aos poderes públicos ou aos agentes que os exercem, bem como os responsáveis por crimes de qualquer natureza, considerados políticos ou não, ocorridos durante ou logo após a realização de comícios, passeatas ou outras manifestações políticas, até a data em que se permitiu a arregimentação partidária, com a promulgação do Decreto-lei nº 1.586, de 28 de maio último (Lei Eleitoral). Art. 2º A anistia alcança os crimes conexos aos mencionados no artigo anterior. Art. 3º Os inquéritos ou processos referentes aos fatos atingidos por êste Decreto-lei serão remetidos ao Tribunal de Segurança Nacional, por despacho da autoridade policial, do juiz ou do Presidente do Tribunal de Apelação, conforme o caso, para fim de arquivamento. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
0 0
Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 10 2 0
Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 11 3 0
Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 17 1 0
Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 art. 2

Use for: Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 art. 2

7 0
Lei Nº 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 – Art. 7 1 0
Lei n. 1.802, de 5 de Janeiro de 1953 art. 181 0 0
Lei n. 1.802, de 5 de janeiro de 1953, art. 24 2 0
Lei n. 1.802, de 05 de janeiro de 1953, art. 10 2 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967 (LSN) (16)
  • Lei de Segurança Nacional (LSN)
  • Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social e dá outras providências.
3 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 33 4 0
Decreto-Lei n. 314, de 13 de março de 1967, art. 28 1 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978 (LSN) (14)
  • Lei de Segurança Nacional (LSN)
  • Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
3 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 33 1 0
Lei n. 6.620, de 17 de dezembro de 1978, art. 12 1 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 27 58 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 74 7 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 33 2 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 25 9 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 26 1 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 39 1 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 48 1 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 36 7 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 50 0 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 47 0 0
Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 13 0 0
Lei n. 7.170, de 14 de dezembro de 1983, art. 15
  • Art. 15. Praticar sabotagem contra instalações militares, meios de comunicações, meios e vias de transporte, estaleiros, portos, aeroportos, fábricas, usinas, barragem, depósitos e outras instalações congêneres. Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
  • § 1º Se do fato resulta: a) lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; b) dano, destruição ou neutralização de meios de defesa ou de segurança; paralisação, total ou parcial, de atividade ou serviços públicos reputados essenciais para a defesa, a segurança ou a economia do País, a pena aumenta-se até o dobro; c) morte, a pena aumenta-se até o triplo.
  • § 2º Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais grave.
1 0
Lei n. 38, de 4 de abril de 1935, art. 6º
  • Art. 6º Incitar publicamente a pratica de qualquer dos crimes definidos nos arts. 1º, 2º e 3º. Pena – De 1 a 3 annos de prisão cellular.
0 0
Lei n. 5.786, de 27 de junho de 1972, art. 1º.
  • EMENTA: Define como crimes contra a segurança nacional o apoderamento e o controle de aeronave.
  • Art. 1º. Constituem crimes contra a segurança nacional, punidos com reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, apoderar-se ou exercer o controle, ilicitamente, de aeronave, ou tentar praticar qualquer desses atos.
1 0
Decreto-Lei n. 898, de 29 de setembro de 1969, art. 28
  • Art. 28. Devastar, saquear, assaltar, roubar, sequestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal, ato de massacre, sabotagem ou terrorismo: Pena: reclusão, de 12 a 30 anos. Parágrafo único. Se, da prática do ato, resultar morte: Pena: prisão perpétua, em grau mínimo, e morte, em grau máximo.
8 0
Cárcere privado 1 0
Imunidade diplomática, violação 1 0
Sequestro, condenação 1 0
Liminar, indeferimento 1 0
Voto, unanimidade 1 0
Anistia, extinção da punibilidade, despacho, confirmação

Use for: Anistia, extinção da punibilidade, despacho, manutenção

0 0
Movimentos revolucionários e de protesto (18) 16 0
Revolta de Aragarças (1959)
  • Apesar da anistia concedida por JK aos militares envolvidos na Revolta de Jacareacanga em fevereiro de 1956, o clima de insatisfação e de conspiração contra o governo continuou, sobretudo na Aeronáutica. A Revolta de Aragarças, que eclodiu em 2 de dezembro de 1959, começou a ser articulada em 1957. A nova conspiração teve a participação do ex-líder de Jacareacanga, tenente-coronel aviador Haroldo Veloso, e de dezenas de outros militares e civis, entre os quais o tenente-coronel João Paulo Moreira Burnier, que foi o seu principal líder.
  • Partindo do Rio de Janeiro, com três aviões Douglas C-47 e um avião comercial da Panair sequestrado (primeiro sequestro de avião no país), e de Belo Horizonte, com um Beechcraft particular, os rebeldes rumaram para Aragarças, em Goiás. Pretendiam bombardear os palácios Laranjeiras e do Catete, no Rio, e ocupar também as bases de Santarém e Jacareacanga, no Pará, entre outras.
  • Carlos Lacerda era considerado um aliado do movimento, porém nesse caso não apoiou os integrantes da revolta e ainda os denunciou. Essa contribuição de Lacerda é fundamental para que os revoltosos ficassem praticamente isolados, facilitando o rápido abafamento da revolta que durou apenas 36 horas.
2 0
Revolta dos Sargentos (1963)

Use for: Levante dos Sargentos, Rebelião de Brasília de setembro de 1963, Rebelião dos Sargentos de Brasília, Motim dos Sargentos de Brasília

  • Rebelião promovida por cabos, sargentos e suboficiais, sobretudo da Aeronáutica e da Marinha, em 12 de setembro de 1963, em Brasília, motivada pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de reafirmar a inelegibilidade dos sargentos para os órgãos do Poder Legislativo, conforme previa a Constituição de 1946. A Carta de 1946 proibia, embora de forma pouco explícita, que os chamados graduados das forças armadas (sargentos, suboficiais e cabos) exercessem mandato parlamentar em nível municipal, estadual ou federal. Nesse sentido, o direito à elegibilidade foi o móvel principal das campanhas da categoria. Durante o mandato de João Goulart (1961-1964), o movimento dos sargentos foi fortalecido devido à sua participação durante agosto e setembro de 1961 na campanha da legalidade, que garantira a posse de Goulart. Além disso, o movimento apoiava as reformas de base (agrária, urbana, educacional, constitucional etc.) preconizadas pelo governo.
4 0
Revolução Constitucionalista (1932)

Use for: Revolução Constitucionalista de 1932, Revolução de 1932, Guerra Paulista, Revolução Paulista de 1932, Movimento Revolucionário do Estado de São Paulo contra o Governo Provisório da União (1932)

  • Movimento armado ocorrido no estado de São Paulo, entre julho e outubro de 1932, que tinha por objetivo derrubar o governo provisório de Getúlio Vargas e a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte.
205 0
Vanguarda Armada Revolucionária Palmares (VAR PALMARES)

Use for: VAR PALMARES

6 0
Revisão criminal, deferimento parcial 25 0
Revisão criminal, indeferimento 26 0