Execução de sentença do soldado da FEB condenado à pena de um ano, cinco meses e dez dias de prisão, como incurso no art. 181 c/c art. 314 do Código Penal Militar de 1944. Indulto concedido em 10 de dezembro de 1945, nos termos do Decreto n. 20.082, de 3 de dezembro de 1945.
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Soldado entrou em baile de oficiais, na província de Guiglia, Itália, em estado de embriaguez, e foi mandado se retirar pelo sargento. O soldado se recusou a cumprir a ordem. Um capitão, vendo o que estava acontecendo, foi também pedir que o soldado se retirasse, e mais uma vez este desobedeceu, inclusive tratou o capitão de forma desrespeitosa.
UntitledExecução de sentença do soldado da FEB condenado à pena de quatro meses e quatro dias de prisão, como incurso no art. 182 do Código Penal Militar de 1944. Indulto concedido em 10 de dezembro de 1945, nos termos do Decreto n. 20.082, de 3 de dezembro de 1945.
UntitledExecução de sentença do soldado da FEB condenado à pena de um ano, quatro meses e dez dias de prisão, como incurso no art. 182 c/c art. 314 do Código Penal Militar. Indulto concedido em 10 de dezembro de 1945 nos termos do Decreto n. 20.082, de 3 de dezembro de 1945.
UntitledCivil acusado de subtrair duas caixas de chocolate do caminhão que conduzia artigos diversos para o Depósito do Reembolso da FEB. Foi condenado a 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de prisão. Indultado mediante o art. 3º do Decreto nº 20.082, de 3 de dezembro de 1945.
UntitledSoldado declarado desertor por ter se ausentado do serviço por período superior a 8 (oito) dias. Declarada extinta a punibilidade, uma vez que o apelante foi beneficiado pelo indulto.
UntitledSoldado declarado desertor por ter se ausentado do serviço por um período superior a 8 (oito) dias. Foi declarada extinta a punibilidade, uma vez que o apelante foi beneficiado pelo indulto.
UntitledSargento denunciado por apropriar-se de objetos para comercializar para civis, objetos estes que eram destinados aos hospitais como doação. Foi declarada extinta a punibilidade, uma vez que o apelante foi beneficiado pelo indulto.
UntitledCabo denunciado por efetuar disparo de arma de fogo contra civil no momento em este que se encontrava em atitude suspeita e, sendo intimado, não atendeu a ordem. Então o soldado efetuou três disparos para o alto, mesmo assim não foi atendida sua ordem. Por fim, disparou duas vezes contra a vítima.
UntitledCasal de civis acusados de, durante os meses de janeiro a abril de 1945, na Itália, tomarem parte no programa de rádio chamado Auri Verde, dirigido aos soldados da FEB, fazendo propaganda desmoralizante do governo e autoridades brasileiras, procurando quebrar o moral das forças em combate e aliciar as praças à deserção. Foram denunciados pela prática do crime de traição e aliciação.
[Espionagem]
[Deserção]
[Condenação de mulher civil]
[Auriverde]
Soldado preso, condenado como incurso no art. 225 do CPM, requer revisão do seu processo. O CSJM junto à FEB não tomou conhecimento do recurso por ser expressamente vedado pelo Decreto-Lei n. 6.396, art. 41.
UntitledSoldado preso, condenado como incurso no grau máximo do art. 136, c/c art. 314, do CPM, requer revisão do seu processo. O CSJM junto à FEB não tomou conhecimento do recurso por ser expressamente vedado pelo Decreto-Lei n. 6.396, art. 41.
UntitledBoletim Interno do Conselho Supremo de Justiça Militar da FEB, números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 de 1944; e 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 de 1945.
São boletins originais, primeiras vias, com a assinatura de próprio punho dos membros do CSJM da FEB: General de Divisão Boanerges Lopes de Souza (Presidente); General de Divisão Ministro Dr. Washington Vaz de Mello; General de Brigada Francisco de Paula Cidade; General de Brigada Dr. Waldomiro Gomes Ferreira (Procurador); e General de Divisão Heitor Augusto Borges (Presidente a partir de julho de 1945).
Transcrição da carta que a Exma. Sra. D. DARCY SARMANHO VARGAS, Presidente da Legião Brasileira de Assistência, dirigiu ao "pracinha" da FEB, em 27 de maio de 1945.
"Rio, 27 de maio de 1945.
Meu caro 'pracinha':
No dia em que você chegar, com o coração transbordando de alegria por rever a Pátria e seus entes queridos, imponente de justo orgulho pelo dever cumprido e contente pela certeza de que nesse momento todos os brasileiros vibrarão de emoção ao saber que você está de volta, todo o Rio de Janeiro estará engalanado nas rua para recebê-lo e dar-lhe as boas vindas, a você que neste momento simboliza para cada um de nós a Vitória do Brasil.
Entre as mãos que batem palmas pela sua chegada, faltarão as minhas. É por isso que me apresso a lhe dizer – falta-me coragem para ir recebê-lo porque meu coração está chorando como o de tantas outras mães. Elas choram heroicamente, de olhos enxutos pelos 'pracinhas' que pagaram com a própria vida seu amor pela liberdade e pela dignidade da Pátria. E eu choro com elas por meu filho que também foi 'pracinha' e tombou quando começava a trabalhar pelo Brasil.
Um de vocês, seu colega de armas, disse um dia: 'Getulinho viverá no coração de seus companheiros'. Em nome dele que tão bem conhecia o seu problema, que me animou a prosseguir na obra da Legião Brasileira de Assistência criada para você, e onde me encontrará, meu caro 'pracinha', como brasileira orgulhosa de seu heroísmo. São estas as minhas palavras de boas vindas, de amizade e de admiração. (a) DARCY SARMANHO VARGAS."
UntitledTranscrição da proclamação do General João Batista Mascarenhas de Morais que precedeu a vitória das armas aliadas no Teatro de Operações da Itália.
"Soldados do BRASIL:
A hora decisiva chegou. O fim do nosso inimigo se aproxima com extrema rapidez; a arrogante Alemanha, invadida por Leste e por Oeste, já não suporta os duros golpes que lhes assestam os bravos Exércitos das Nações Unidas.
Na Itália, onde nos trouxe o compromisso militar e o desejo indiscutível de participação no conjunto que ora faz extinguir o mais tirano dos regimes de todos os tempos, as forças aliadas sob o Comando Geral do Marechal ALEXANDER, reiniciaram a ofensiva.
A nossa Divisão que tem sabido cumprir com galhardia as honrosas missões impostas pelo IV Corpo, aguarda o momento de lançar-se ao inimigo. E quando essa hora nos for indicada, quero ver os valentes soldados do Brasil, em ímpetos que o sentimento da honra militar incentiva, atirarem-se sobre o alemão, com a vontade férrea de não o deixar mais respirar, até a completa asfixia.
Avante, pois. É o último esforço que o Brasil exige de nós. Tenhamos certeza do êxito, que depende exclusivamente de cada um dos soldados da FEB. A vitória decisiva já se faz anunciar. Ela mais uma vez, vo-lo digo, depende de cada um. Saberemos cumprir o nosso dever, único meio de podermos, cabeça alçada, chegada a Paz, retornar ao nosso país tão querido com a convicção firme e indiscutível de o haver servido com amor e desinteresse.
JOÃO BATISTA MASCARENHAS DE MORAIS
General de Divisão Comandante da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária"
(Neste mesmo Aditamento ao Boletim Interno n. 12, há também as transcrições das proclamações de: (1) HAROLD RUPERT LEOFRIC GEORGE ALEXANDER, Field Marshal, Supremo Comandante Aliado no Teatro de Operações do Mediterrâneo; (2) MARK WAYNE CLARK, General, USA Comandante, abril de 1945; (3) LUCIAN KING TRUSCOTT JUNIOR, Tenente General US Army, Comandante.)
UntitledForça Expedicionária Brasileira (FEB). Quartel-General na Capital Federal. Boletim Interno n. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 24, de 1º a 29 de dezembro de 1945. Não se encontra neste dossiê o Boletim Interno n. 23.
UntitledBoletim Interno do 5º Exército n. 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108.
UntitledForça Expedicionária Brasileira (FEB). Citação de oficiais e praças que se distinguiram em ações de combate em que tomaram parte, na batalha de La Serra.
UntitledBoletim Interno do 5º Exército n. 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176.
UntitledSegundas vias de ofícios do Conselho Supremo de Justiça Militar da FEB expedidos entre 1945 e 1946. Muitas delas contêm assinatura de próprio punho dos Presidentes do CSJM Generais Boanerges Lopes de Souza e Heitor Augusto Borges.
UntitledComunica ao General Diretor de Artilharia de Costa o encerramento dos trabalhos do Conselho Supremo, que funcionou desde dezembro de 1944 em dependências da Escola de Educação Física do Exército, na Fortaleza de São João, e presta elogio ao Comandante dessa fortaleza.
UntitledComunica a Portaria n. 6.466, de 16 de maio de 1944, designando o Juiz Auditor ADALBERTO BARRETO e o Promotor ORLANDO RIBEIRO MOUTINHO DA COSTA para constituírem a 1ª Auditoria da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária da Justiça Militar junto à FEB.
UntitledSegundas vias de ofícios expedidos pela 2ª Auditoria da 1ª DIE, junto à FEB, do número 2 (sic) ao 97, remetidos entre agosto e dezembro de 1944.
UntitledSegundas vias de ofícios expedidos pela 2ª Auditoria da 1ª DIE, junto à FEB, do número 274 ao 507, remetidos nos meses de maio e junho de 1945.
UntitledMapa demonstrativo do movimento judiciário da 1ª Auditoria da 1ª DIE, junto à FEB, no período de 21 de julho de 1944, data de sua instalação, a 31 de dezembro do mesmo ano.
UntitledRelações de alterações ocorridas com as praças durante o tempo que serviram no Corpo.
UntitledOriginal do Regimento Interno do Conselho Supremo de Justiça Militar junto à FEB.
Contém ainda as Instruções para o Funcionamento dos órgãos da Força Expedicionária Brasileira (FEB), de 15 de março de 1945, e proposta de alterações a serem feitas ao Decreto-Lei n. 6.396, de 1º de abril de 1944, formuladas pelo Ten. Cel. Auditor Adalberto Barreto.
"Organização e funcionamento dos tribunais militares de campanha - Lei penal militar em tempo de guerra". Livreto publicado pelo Auditor Adalberto Barretto, em 1945.
UntitledSegundas vias dos Pareceres da Procuradoria-Geral da Justiça Militar junto ao Conselho Supremo de Justiça Militar (CSJM), da Força Expedicionária Brasileira (FEB), de dezembro de 1944 a dezembro de 1945.
UntitledLivro n. 1 para distribuição de processos da 2ª Auditoria da 1ª DIE, da Força Expedicionária Brasileira (FEB). Contém índice nominal ao final do livro.
UntitledCópias, para juntada, de Atas das Sessões do Conselho Supremo de Justiça Militar (CSJM) junto à FEB. Contém cópias das Atas das Sessões 57ª, 58ª, 59ª, 63ª, 64ª e 65ª, de 1945.
UntitledCópia dos acórdãos do Conselho Supremo de Justiça Militar (CSJM) junto à FEB prolatados nas apelações e IPMs.
UntitledCópias de Atas de Sessões da 2ª Auditoria da 1ª DIE, junto à Força Expedicionária Brasileira (FEB), do período de 4 de novembro de 1944 a 29 de novembro de 1945.
UntitledGrupo de civis que se reuniam para realizar movimentos ligados ao partido comunista, ora cassado e de fazerem propaganda subversiva. O Ministério Público entrou com pedido de apelação contra os envolvidos, que foram absolvidos, sem exceção, dos crimes a eles acometidos, para a reformar a sentença. Os ministros, no entanto, por maioria, acordaram em não tomar conhecimento do apelo do Ministério Público, por ter sido interposto fora do prazo legal. Rio de Janeiro, 25 de Junho de 1973
UntitledColeção da documentação histórica referente à atuação da Força Expedicionária Brasileira (FEB) na Itália durante a Segunda Guerra Mundial. Abrange processos judiciais (Apelações, Inquéritos Policiais Militares - IPMs) e documentos administrativos (boletins, ofícios, telegramas, relatórios).
UntitledProcesso de deserção em tempo de guerra de militar da FEB.
UntitledProcesso de deserção em tempo de guerra de militar da FEB.
UntitledSoldado faltou ao seu acampamento, em Francolise, Itália, desde a revista do dia 6 de setembro de 1945, passando a desertor no dia 10. O termo de deserção foi anulado, pois, finda a guerra, o prazo para se constituir a deserção passou a ser de 8 dias, e o acusado se apresentara à sua unidade no dia 12 de setembro, não chegando a consumar a deserção.
UntitledProcesso de deserção em tempo de guerra de militar da FEB.
UntitledProcesso de deserção em tempo de guerra de militar da FEB.
UntitledProcesso de deserção em tempo de guerra de militar da FEB.
UntitledProcesso de deserção em tempo de guerra de militar da FEB.
UntitledProcesso de deserção em tempo de guerra de militar da FEB.
UntitledProcesso de deserção em tempo de guerra de militar da FEB.
UntitledProcesso de deserção em tempo de guerra de militar da FEB.
UntitledProcesso de deserção em tempo de guerra de militar da FEB.
UntitledEstupro praticado em menor.
UntitledIPM para apurar o desaparecimento do relógio que um sargento trazia no pulso quando faleceu no hospital, em Pistoia, Itália.
UntitledAcidente com viatura resultando na morte de um soldado.
UntitledInquérito Policial Militar relativo à morte de um soldado da FEB ocasionada por um tiro disparado por uma sentinela do "Rest Camp", que disparou contra um grupo de quatro soldados brasileiros que se aproximavam. O fato aconteceu no dia 30/07/1945 na praia de Mandragone, na Itália.
UntitledSoldado acusado de ter se afastado de seu posto.
UntitledSoldado acusado de roubar uma bicicleta de um menor italiano, em Tortona, província de Alessandria, na Itália.
UntitledEm 4 de agosto de 1945, em Francolise, Itália, soldado apanhou um fuzil e desfechou com a coronha diversas pancadas na cabeça de outro soldado, que estava deitado na cama.
UntitledSoldado, ao engatinhar para entrar em sua barraca, causou o disparo de sua carabina, indo o projetil atingir outro soldado, causando-lhe a morte.
UntitledSoldado, estando de serviço no posto de guarda aos doentes mentais do "7th Station Hospital", foi acusado de ter se embriagado e dormir profundamente, dando assim oportunidade a um dos doentes fugir da enfermaria.
UntitledSoldado, dirigindo um Jeep, parou para tomar um café numa casa e teve seu veículo furtado, ocasionando prejuízo à Fazenda Nacional.
UntitledSoldado, ao manejar uma metralhadora, fez a arma disparar, indo os projéteis atingir dois italianos, causando-lhes ferimentos.
UntitledEm 6 de maio de 1945, em um baile na cidade de Santo Ilario D'Enza, Itália, o acusado feriu com faca, numa briga, um soldado americano que procurava acalmá-lo.
UntitledUm cabo, em estado de embriaguez, ameaçou matar com fuzil um sargento que o estava atrapalhando em um namoro com uma italiana. Foi desarmado, mas tentou ferir seus contendores com um sabre. Fato aconteceu em 14 de abril de 1945, nas encostas sul do Monte Terminal, na província de Bologna, Itália.
UntitledSoldado acusado de tentativa de estupro contra italiana, na estrada que vai de Castelnuovo a Sale, na Itália, em 16 de maio de 1945.
UntitledNo dia 25 de abril de 1945, em Buglione, província de Reggio Emilia, Itália, o acusado, vendo o sargento afastar um soldado do local onde se encontrava quando cometia grave falta, investiu contra o superior, procurando agredi-lo.
UntitledEm 15 de agosto de 1945, no acampamento do DP da FEB, em Staffoli, Itália, o acusado entrou em luta corporal com um seu camarada e quando outro soldado tentou desapartá-los, o acusado deu-lhe um soco, causando ferimentos.
UntitledEm 3 de julho de 1945, no acampamento do 6º RI, em Francolise, Itália, o acusado desacatou e atracou-se em luta corporal com um sargento, causando-lhe lesão.
UntitledEm 29 de junho de 1945, próximo à cidade de Santa Marinella, Itália, soldado, armado com uma faca, tentou agredir tenente. Foi denunciado por crime de desacato a superior.
UntitledEm 12 de junho de 1945, soldado, ao manusear uma submetralhadora, fê-la disparar, indo o projetil atingir outro soldado, causando-lhe ferimentos.
UntitledSoldado, dirigindo um caminhão, atropelou e causou a morte de um civil italiano, e não parou o carro para socorrer a vítima, na Piazza Cavallegiere, Florença, Itália, em 14 de maio de 1945.
UntitledEm 22 de agosto de 1945, em Bagnoli, Nápoles, Itália, dois soldados foram detidos quando pretendiam, sem permissão, sair da área do Correio Regulador transportando em sacos grandes quantidades de cigarros, peças de vestuário, doces, chocolates e outros objetos.
UntitledExecução da sentença de soldado da FEB condenado à pena de cinco meses e dez dias de prisão como incurso no art. 182 do Código Penal Militar (1944). Às folhas 13 há solicitação de expedição do Alvará de soltura, expedido em 30/05/1945, em decorrência do cumprimento da pena imposta.
UntitledSoldado agrediu o seu superior, após ter sido advertido em público, de que não deveria retirar as sobras de comida do refeitório. O fato ocorreu no Acampamento em S. Michele di Moriano em Luca - Itália. Em razão disso, foi condenado a 2 anos e 8 meses de detenção como incurso no grau máximo do art. 136, combinado com o art. 314 do CPM.
UntitledMilitar declarado desertor por ter se ausentado do serviço por um período superior a 8 (oito) dias. Em razão disso foi condenado pela prática do crime.
UntitledExecução da sentença de soldado da FEB condenado a pena de 3 (três) anos de detenção, como incurso no art. 163 c/c art. 298 do Código Penal Militar de 1944. Indulto concedido em 10 de dezembro de 1945 nos termos do Decreto n. 20.082 de 3 de dezembro de 1945.
UntitledDois soldados acusados de, na manhã de 23 de setembro de 1944, em Fibbialla, Lucca, Itália, haverem tentado, mediante violência, conseguir que uma camponesa com eles tivesse conjunção carnal.
UntitledPrimeiro-Tenente R/2 acusado de tomar a direção do "Jeep" pela estrada de San Ressore, em Pisa - Itália, em estado de embriaguez, atropelou dois soldados que voltavam para o acampamento e que vieram a óbito. Condenado a um ano e oito meses de prisão como incurso no art. 181 c/c o artigo 314 do Código Penal Militar de 1944.
UntitledCivis acusados de praticar ato subversivo através do uso de propagandas publicas. Dos envolvidos, apensa um foi condenado e preso, o mesmo, solicita absolvição do caso. A promotoria deu provimento à apelação.
Civis acusados de tentarem reorganizar partido político dissolvido por força de disposição legal que exerça atividades prejudiciais à segurança nacional. O Ministério Público apelou no sentido de reformar a sentença que absolveu dois dos réus. Os envolvidos condenados também apelaram e, por meio da defesa, pleitaram a absolvição. Os ministros, por unanimidade, negaram provimento ao apelo do M.P. e confirmaram a sentença condenatória. Quanto ao apelo da defesa, por maioria, os ministros negaram provimento, confirmando a sentença condenatória. O processo seguiu para o Supremo Tribunal Federal sob a forma de Recurso Criminal. Recife-PE, 18 de Outubro de 1977
O presente processo traz desdobramentos do Episódio do Riocentro.
O Exmº Sr. Procurador-Geral da Justiça Militar, nos termos dos artigos 116, inciso I, e 123 da Lei Complementar nº 75/93, oferece Denúncia contra o General-de-Divisão da Reserva Remunerada do Exército, como incurso no artigo 346 do Código Penal Militar.
O Ministro Marco Aurélio do STF defere liminar nos autos do HC nº 80085 a fim de suspender a Audiência de Qualificação e Interrogatório do Gen Div Rfm Ex. Nega-se provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 80.085-8 Rio de Janeiro do STF que tinha o Ministério Público Federal como agravante, baseado no pressuposto de que "se o processo, no qual teria restado configurado o falso testemunho, foi fulminado pela conclusão de esbarrar no pressuposto negativo de desenvolvimento válido, que é a coisa julgada, descabe potencializar a natureza do crime de falso testemunho - formal - para pretender a sequência da persecução criminal."
Em 16 de maio de 2001 transita em julgado o Despacho do Ministro-Relator do caso no STM que determinava o cumprimento da decisão do STF nos autos do HC nº80.085-8, publicada no Diário da Justiça de 11 de setembro, que mandava arquivar os autos da Ação Penal Originária nº 47-5/DF.
Civil acusado de, por meio de propagandas no seu ambiente de trabalho, tentar manipular por meio da subversão ao Governo da República e à ordem política do país. O réu foi absolvido, e a sentença foi apelada pelo MP, que, sem provas concretas do ato subversivo, teve a apelação negada, mantendo-se assim, então, a decisão da 1° Instância. (Salvador – BA, 20/11/1969.)
UntitledOs acusados, em número de setenta e seis, foram denunciados em 10 de março de 1976 por ações subversivas, objetivando a reorganização do Partido Comunista Brasileiro.
O inquérito traz as peças referentes à morte de Vladimir Herzog, ocorrida no DOI/II (fls. 818/842).
No dia 29 de agosto de 1970, os denunciados, todos eles armados, um deles portando uma metralhadora de uso privativo das Forças Armadas e usando uniforme militar, realizaram assalto contra a firma Ibiapaba Comercial Ltda, em São Benedito, Ceará. O proprietário da firma foi sequestrado e morto a tiros, tendo o corpo arremessado em um abismo. Os denunciados eram integrantes da organização Ação Libertadora Nacional (ALN).
UntitledDe acordo com a denúncia os indiciados, todos integrantes da organização subversiva denominada "Vanguarda Popular Revolucionária" (VPR), assaltaram a Garagem Todos os Santos situada no Rio de Janeiro portando armas de fogo. Após imobilizarem as pessoas que ali se encontravam usando tais armas, roubaram diversos automóveis para uso da mencionada organização subversiva.
A Procuradoria Militar da 2ª Auditoria da Aeronáutica da 1ª CJM, bem como a defesa de Alex Polari de Alverga e José Roberto Gonçalves de Rezende apelam da sentença do Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da Aeronáutica da 1ª CJM, que absolveu Lucia Mauricio de Alverga, Adair Gonçalves Reis e Alfredo Hélio Syrkis do crime previsto no art. 28 do DL 898/69.
Os Ministros do STM acordaram em dar provimento, em parte, ao apelo da defesa e em negar provimento ao apelo do Ministério Público, para manter a sentença que absolveu Lucia Mauricio de Alverga, Adair Gonçalves Reis e Alfredo Hélio Syrkis.
Inquérito instaurado para apurar atividades subversivas desenvolvidas por integrantes e militantes da organização subversiva denominada Dissidência de Var-Palmares (DVP).
No inquérito conclui-se que os indiciados praticaram ações subversivas por meio da consciente filiação à Organização terrorista que tinha por finalidade a derrubada do regime político vigente à época no país, por meio de luta armada e com o objetivo de implantar um Estado Socialista de cunho Marxista-Lenista no Brasil.
A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Aeronáutica da 1ª CJM é apelada. Reforma-se a sentença em parte, nega-se provimento ao apelo do MPM, dá-se provimento ao apelo da defesa para diminuir a pena em face de justificada desclassificação e nega-se provimento ao apelo da defesa quando as provas justificam a condenação.
Recurso crinimal instaurado pela Procuradoria Militar da Auditoria da 4ª Região Militar, contra o despacho do Dr. Auditor que não recebeu a denúncia oferecida.
Militar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, pedir reforma da decisão condenatória do seu processo no qual é acusado de lesão corporal, para que o mesmo seja absolvido. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
UntitledMilitar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, pretendendo reexame de prova, para afirmar que não praticara o delito pelo qual fora condenado. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
UntitledMilitar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, alegando que o mesmo foi condenado sob dúvida do crime pelo qual foi julgado. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
UntitledCivil vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, solicitando que o mesmo fosse incurso em um artigo diferente do qual imposto pelo Tribunal. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, ficando a critério do mesmo a decisão.
UntitledCivil vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, alegando que o Tribunal decretou nulidade, em desfavor do réu, sem que a mesma fosse arguida pela acusação. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, ficando a critério do mesmo a decisão.
UntitledMilitar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, alegando que o mesmo foi condenado sob dúvida do crime pelo qual foi julgado. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
UntitledMilitar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo, pois nem sequer indica em que se funda o excepcional, cujo embasamento se ignora não poderia, merecer admissão.
UntitledMilitar acusado de fazer contrabando de uisque, cigarros e calças em aeronave, interpõe, simultaneamente recurso ordinário e extraordinário para Egrégio Supremo Tribunal Federal, sendo incabíveis recursos simultâneos, para o mesmo Tribunal contra a mesma decisão.
UntitledMilitar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, no entanto não se acha o agravo de instrumento devidamente instruído, pois não demonstrou o agravante a tempestividade do recurso, serodiamente interposto. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
UntitledMilitar interpõe recurso após o primeiro recurso extraordinário ter sido indeferido pelo Ministro Presidente do Egrégio Superior Tribunal Militar, realçando nesse agravo de Instrumento, não ter se conformado com Acórdão, que negou provimento ao Apelo da Defesa, para manter a Sentença recorrida de 1ª Instância, que o condenou a 3 (três) anos de reclusão. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
UntitledMilitares interpõe recurso após o primeiro recurso extraordinário ter sido indeferido pelo respeitável despacho do Presidente do Egrégio Superior Militar, realçando nesse agravo de Instrumento, a pretendida violação de preceito da Carta Fundamental pelo venerado aresto que deu provimento de em parte ao Recurso da Defesa para atribuir a competência para apreciar o feito à Auditoria e também a competência da Justiça Militar. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
UntitledMilitares interpõe recurso, após Mando de Segurança ter sido indeferido pelo respeitável despacho do Presidente do Egrégio Superior Militar, realçando nesse agravo de Instrumento que por ter sido aprovado na prova seletiva teria direito líquido e certo, á nomeação no concurso de Técnico Judiciário do Quadro Permanente das Auditorias da Justiça Militar. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
UntitledMilitar interpõe recurso, inconformado com o despacho denegatório de seguimento de recurso extraordinário interposto com fulcro do permissivo constitucional. Nega-se, mantendo a decisão recorrida, onde conclui-se que não ocorreu ofensa a lei federal.
UntitledMilitar vem no prazo legal manifestar recurso da decisão em juízo, para reduzir sua pena unificada .O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
UntitledMilitar interpõe recurso de agravo de instrumento do despacho exarado nos autos da apelação, o agravante recorreu extraordinariamente da sentença que o condenou, alegando nulidade. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
UntitledMilitar interpõe recurso de agravo de instrumento pedindo reexame de prova, o agravante recorreu extraordinariamente da sentença que o condenou. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
UntitledMilitar interpõe recurso de agravo de instrumento, o agravante recorreu extraordinariamente da sentença que o condenou, entendendo o mesmo que deveria prevalecer a decisão condenatória de 1º grau. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
UntitledMilitar interpõe recurso de agravo de instrumento, o agravante recorreu extraordinariamente da sentença que o condenou, entendendo o mesmo que deveria prevalecer a decisão absolutória do recurso. O processo subiu ao Supremo Tribunal Federal, que negou segmento ao agravo.
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