Art. 110 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 110. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que conservar commando, legitimamente assumido, depois que receber ordem do Governo ou superior legitimo para o largar, ou entregar ao substituto legal:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.