Art. 112 do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 112. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que expedir ordem, ou fizer requisição ou exigencia illegal:
  • Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por seis mezes, no médio; e de privação do commando por seis mezes, no minimo.
  • Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá o que, sem necessidade, fizer uso das armas ou ordenar o uso dellas por occasião de algum tumulto ou desordem civil ou militar, sem precederem as intimações legaes.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 112 do Código Penal para a Armada (1891)

Art. 112 do Código Penal para a Armada (1891)

Termos equivalentes

Art. 112 do Código Penal para a Armada (1891)

1 Resultados para Art. 112 do Código Penal para a Armada (1891)

1 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Ação Penal n. 7.882/1933

Aos 22 de outubro de 1932, na cidade de Buri (São Paulo), então ocupada militarmente por forças do Destacamento do Exército do Sul, em operações de guerra contra os revolucionários paulistas, o Tenente Favorino Pimentel foi acusado de mandar agred...

Auditoria da 5ª CJM (AUD5CJM)*