Art. 112 do Código Penal para a Armada (1891)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 112. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que expedir ordem, ou fizer requisição ou exigencia illegal:

  • Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por seis mezes, no médio; e de privação do commando por seis mezes, no minimo.

  • Paragrapho unico. Nas mesmas penas incorrerá o que, sem necessidade, fizer uso das armas ou ordenar o uso dellas por occasião de algum tumulto ou desordem civil ou militar, sem precederem as intimações legaes.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 112 do Código Penal para a Armada (1891)

    Art. 112 do Código Penal para a Armada (1891)

      Termos equivalentes

      Art. 112 do Código Penal para a Armada (1891)

        1 Descrição arquivística resultados para Art. 112 do Código Penal para a Armada (1891)

        1 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
        Ação Penal n. 7.882/1933

        Aos 22 de outubro de 1932, na cidade de Buri (São Paulo), então ocupada militarmente por forças do Destacamento do Exército do Sul, em operações de guerra contra os revolucionários paulistas, o Tenente Favorino Pimentel foi acusado de mandar agredir a socos o comerciante Sabino Amim, após prendê-lo sob a acusação de ter insultado o sargento de sua corporação Emílio Caubi. Também foi denunciado o soldado Maurilio Antunes Caetano, por atirar, sem motivo, contra o soldado Herculano Odorico Dias, da patrulha da Delegacia de Polícia local, produzindo-lhe ferimentos.

        Auditoria da 5ª CJM (AUD5CJM)*