Art. 111, 2º, do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 111. Todo commandante de força ou navio que:
- […]
- 2º Prolongar as hostilidades, depois de ter recebido communicação official de se haver celebrado a paz, ou ter sido ajustado armisticio;
- […]
- Pena – de prisão com trabalho por quatro a dez annos.