Art. 118 do Código Penal para a Armada (1891)

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Nota(s) de âmbito

  • Art. 118. Nas mesmas penas incorrerão as praças da tripolação de navio comboiado ou mercante, ao serviço da Nação, que desertarem para o inimigo, ou abandonarem o seu navio ou posto em presença do inimigo.

Nota(s) de exibição

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