Art. 127 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 127. Penetrar, sem licença, ou introduzir-se clandestinamente ou sob falso pretexto, em lugar sujeito à administração militar, ou centro industrial a serviço de construção ou fabricação, sob fiscalização militar, para colhêr informações destinadas a país estrangeiro ou a seus agentes:
- Pena – reclusão, de três a oito anos.
- Parágrafo único. Entrar, em local referido no artigo, sem licença da autoridade competente, munido de máquina fotográfica ou qualquer outro meio idôneo à prática de espionagem:
- Pena – reclusão, de um a três anos.