Art. 124 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 124. Conseguir, para o fim de espionagem militar, documento, notícia ou informação que, no interêsse da segurança externa do Estado, deva permanecer secreto: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. § 1º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do Estado : Pena – reclusão, de dez a vinte anos. § 2º Concorrer culposamente para a execução do crime : Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, no caso do § 1º.
  • Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
  • § 1º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do Estado :
  • Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
  • § 2º Concorrer culposamente para a execução do crime :
  • Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, no caso do § 1º.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 124 do Código Penal Militar (1944)

Art. 124 do Código Penal Militar (1944)

Termos equivalentes

Art. 124 do Código Penal Militar (1944)

0 Resultados para Art. 124 do Código Penal Militar (1944)

Não encontramos nenhum resultado para a sua pesquisa.