Art. 124 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 124. Conseguir, para o fim de espionagem militar, documento, notícia ou informação que, no interêsse da segurança externa do Estado, deva permanecer secreto: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. § 1º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do Estado : Pena – reclusão, de dez a vinte anos. § 2º Concorrer culposamente para a execução do crime : Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, no caso do § 1º.
- Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
- § 1º Se o fato compromete a preparação ou a eficiência bélica do Estado :
- Pena – reclusão, de dez a vinte anos.
- § 2º Concorrer culposamente para a execução do crime :
- Pena – detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, no caso do § 1º.