Art. 122 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 122. Entrar o militar em entendimento com algum país estrangeiro, para empenhar ou realizar atos tendentes a empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:
  • Pena – reclusão, de seis a doze anos.

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