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Código
Nota(s) de âmbito
- Cancelamento do registro de condenações penais 
- Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais. 
- Sigilo sôbre antecedentes criminais 
- Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado. 
 
                      