Art. 134, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)

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  • Prazo para renovação do pedido

  • Art. 134.

  • […]

  • § 3º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

  • § 4º Os prazos para o pedido de reabilitação serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

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    Art. 134, §§ 3º e 4º, do Código Penal Militar (1969)

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