Art. 134, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Reabilitação
- Art. 134. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva.
- § 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos cinco anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar a execução desta ou da medida de segurança aplicada em substituição (art. 113), ou do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado:
- a) tenha tido domicílio no País, no prazo acima referido;
- b) tenha dado, durante êsse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
- c) tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
- § 2º A reabilitação não pode ser concedida:
- a) em favor dos que foram reconhecidos perigosos, salvo prova cabal em contrário;
- b) em relação aos atingidos pelas penas acessórias do art. 98, inciso VII, se o crime fôr de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.
- […]