Art. 116, caput, do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 116. A reabilitação extingue a pena de interdição de direitos, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança pessoal, desde que o condenado:
- I – tenha dado durante êsse tempo provas efetivas de bom comportamento;
- II – tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo.
- […]