Art. 116, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 116.
  • […]
  • § 1º Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para reabilitação é o de oito anos.
  • § 2º Negada a reabilitação, não pode ser novamente requerida, senão após o decu rso de dois anos.

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