Art. 118 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- LIVRO II – DOS CRIMES EM ESPÉCIE
- PRIMEIRA PARTE – DOS CRIMES MILITARES, EM TEMPO DE PAZ
- TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
- Art. 118. Praticar o militar atos de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
- Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
- § 1º Só resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
- Pena – reclusão, de dez a vinte e quatro.
- Pena – reclusão, de doze a trinta anos.