Art. 118 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • LIVRO II – DOS CRIMES EM ESPÉCIE
  • PRIMEIRA PARTE – DOS CRIMES MILITARES, EM TEMPO DE PAZ
  • TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
  • Art. 118. Praticar o militar atos de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
  • Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
  • § 1º Só resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
  • Pena – reclusão, de dez a vinte e quatro.
  • Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

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