Art. 138 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Ato de jurisdição indevida
  • Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza: Pena - reclusão, de 5 a 15 anos.

Nota(s) de fonte(s)

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 138 do Código Penal Militar (1969)

Art. 138 do Código Penal Militar (1969)

Termos equivalentes

Art. 138 do Código Penal Militar (1969)

1 Resultados para Art. 138 do Código Penal Militar (1969)

1 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Autos findos n. 151/1985

Denúncia de civis por injúrias contra autoridades em Juiz de Fora - MG, dia 03 de maio de 1983.

Auditoria de Correição da Justiça Militar