Art. 138 do Código Penal Militar (1969)

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  • Ato de jurisdição indevida

  • Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza: Pena - reclusão, de 5 a 15 anos.

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    Art. 138 do Código Penal Militar (1969)

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        Autos findos n. 151/1985
        BR DFSTM 002-001-003-003-151/1985 · File · 08/04/1983 a 18/01/1985
        Part of Justiça Militar da União

        Denúncia de civis por injúrias contra autoridades em Juiz de Fora - MG, dia 03 de maio de 1983.

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