Art. 150, caput, 1ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • TITULO VI – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DA PESSOA E VIDA

  • CAPITULO I – HOMICIDIO

  • Art. 150. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que matar outro com as circumstancias aggravantes dos §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 16º, 17º, 19º e 20º do art. 33, e § 1º do art. 35:

  • Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.

  • […]

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 150, caput, 1ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)

    Art. 150, caput, 1ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)

      Termos equivalentes

      Art. 150, caput, 1ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)

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        Habeas Corpus n. 6.840/1933

        Aos 15 de outubro de 1932, na cidade de Jacareí, Estado de São Paulo, durante o movimento revolucionário paulista, a praça Durval Martins Lobato, do contingente da Escola do Estado Maior do Exército, foi acusado de tentativa de homicídio. Impetra ordem de Habeas Corpus a seu favor alegando encontrar-se preso desde aquela data sem que tenha sido julgado. O STM, em acórdão, resolveu não conhecer do pedido, em vista do parágrafo único do art. 5º do Decreto 19.398, de 11 de novembro de 1930, e do art. 3º do Decreto 21.886, de 29 de setembro de 1932.

        Supremo Tribunal Militar