Art. 169 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 169. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
- Pena – detenção, de quatro meses a um ano.
- Parágrafo único. É isento de pena o ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso.