Art. 169 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 169. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
  • Pena – detenção, de quatro meses a um ano.
  • Parágrafo único. É isento de pena o ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 169 do Código Penal Militar (1944)

Art. 169 do Código Penal Militar (1944)

Termos equivalentes

Art. 169 do Código Penal Militar (1944)

0 Resultados para Art. 169 do Código Penal Militar (1944)

Não encontramos nenhum resultado para a sua pesquisa.