Art. 182, §§ 5º e 6º, do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 182.
  • […]
  • § 5º Se a lesão é culposa:
  • Pena – detenção, de dois meses a um ano.
  • § 6º No caso de lesão culposa, aumenta-se a pena de um têrço se ocorre qualquer das hipóteses do § 4º do artigo anterior.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 182, §§ 5º e 6º, do Código Penal Militar (1944)

Art. 182, §§ 5º e 6º, do Código Penal Militar (1944)

Termos equivalentes

Art. 182, §§ 5º e 6º, do Código Penal Militar (1944)

1 Resultados para Art. 182, §§ 5º e 6º, do Código Penal Militar (1944)

Somente resultados diretamente relacionados

Apelação n. 43/1945/FEB

Soldado servindo no Grupo de Artilharia, por brincadeira, imprudentemente, deu um tiro para o chão em direção às pernas do seu camarada, causando-lhe ferimentos. Em consequência disso, foi condenado pela prática do crime.

1ª Auditoria da 1ª Divisão de Infantaria Expedicionária (1ª DIE FEB)