Art. 300 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 300. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:
  • Pena – detenção, de um a seis anos.
  • Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.

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Execução de sentença a fim de condenar militar na cidade do Rio de Janeiro em 05/09/1944.

1ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)