Art. 300 do Código Penal Militar (1944)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 300. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:

  • Pena – detenção, de um a seis anos.

  • Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 300 do Código Penal Militar (1944)

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      Termos equivalentes

      Art. 300 do Código Penal Militar (1944)

        1 Descrição arquivística resultados para Art. 300 do Código Penal Militar (1944)

        Autos findos n. 4.201/1945
        BR DFSTM 002-001-001-002-4201/1945 · Processo. · 02/09/1944 a 09/06/1947
        Parte de Justiça Militar da União

        Execução de sentença a fim de condenar militar na cidade do Rio de Janeiro em 05/09/1944.

        1ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)