Art. 312 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 312. Praticar qualquer dos crimes de violência carnal previstos nos arts. 192 e 193, em lugar de efetivas operações militares:
- Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
- Parágrafo único. Se da violência resulta:
- a) lesão corporal de natureza grave:
- Pena – reclusão, de oito a vinte anos;
- b) morte:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.