Art. 316 do Código Penal Militar (1944)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 316. Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, tôda autoridade com função de direção.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 316 do Código Penal Militar (1944)

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      Termos equivalentes

      Art. 316 do Código Penal Militar (1944)

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