Art. 57 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 57. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou grau da culpa, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime:
- I determinar a pena aplicável, dentre as cominadas alternativamente;
- II fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.