Art. 57 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 57. Compete ao juiz, atendendo aos antecedentes e à personalidade do agente, à intensidade do dolo ou grau da culpa, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime:
  • I determinar a pena aplicável, dentre as cominadas alternativamente;
  • II fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

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Autos findos n. 549/1957

Militar acusado de deserção na cidade do Rio de Janeiro, em 4 de agosto de 1956.

2ª Auditoria da Marinha da 1ª Região Militar (RJ, ES)

Autos findos n. 81/1947

Execução de sentença afim de cumprir alavrá de soltura para militar na cidade do Rio de Janeiro em 07/01/1946.

2ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES)*

Autos findos n. 545/1957

Militar condenado pelo crime de deserção na cidade do Rio de Janeiro em 1956

2ª Auditoria da Marinha da 1ª Região Militar (RJ, ES)

Autos findos n. 230/1964

Execução de sentença a fim de indultar militar na cidade do Rio de Janeiro em 25/09/1963.

2ª Auditoria da Marinha da 1ª CJM (RJ e ES)*

Autos findos n. 181/1964

Execução de sentença a fim de cumprir alvará de soltura para militar na cidade do Rio de Janeiro em 15/02/1963.

Batalhão Depósito de Munições e Depósito Central de Munição

Autos findos n. 136/1967

Pedido de execução de sentença de militar em Rio de Janeiro - GB, no dia 18 de fevereiro de 1966.

1ª Auditoria de Aeronáutica da 1ª Região Militar (DF, RJ e ES)*