Área de identificação
Código de referência
BR DFSTM 002-001-001-002-6545/1956
Título
Autos findos n. 6.545/1956
Data(s)
- 08/01/1948 a 16/11/1956 (Produção)
Nível de descrição
Processo.
Dimensão e suporte
Dimensão: 21 folhas, 1 volume
Suporte: papel
Suporte: papel
Área de contextualização
Nome do produtor
(1938 a 2018)
História administrativa
A Lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, publicada no Boletim do Exército n. 286 na mesma data, autorizou a reorganização da Justiça Militar. Com isso, as Auditorias Militares puderam ser criadas.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias. No entanto, não seria o referido Decreto o estatuto legal que veio a implantar, no âmbito da Justiça castrense, a atividade correcional.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias e introduz modificações ao Código de Organização e Processo Militar; entre elas, a que se refere à nomeação, pelo presidente do Tribunal, anualmente, de um auditor para, em comissão com um promotor, fazer correições nos autos findos, remetidos das auditorias.
Finalizada a correição, deveria ser relatado tudo ao Tribunal, que puniria ou responsabilizaria os culpados por eventuais irregularidades encontradas. Estava, assim, criada a atividade de correição judicial de forma sistemática e periódica.
Em 16 de abril de 1923, iniciou-se a primeira correição na Justiça Militar, relacionada aos anos de 1921 e 1922, tendo sido examinados um total de 2.721 processos.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) Circunscrições Judiciárias.
Com o advento do Decreto 24.803, de 14 de julho de 1934, instituiu-se o cargo do magistrado que seria o responsável direto pelas atividades correicionais: o Auditor-Corregedor.
Pelo Decreto-Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, foi prevista, como auditoria de 2ª entrância, na Capital Federal, a Auditoria de Correição, considerando todas as demais de 1ª entrância. O mesmo diploma legal estabeleceu que o Auditor-Corregedor deveria ser nomeado pelo Presidente da República mediante lista tríplice, organizada pelo Supremo Tribunal Militar, dentre os auditores e advogados de primeira entrância.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei da Organização Judiciária Militar), permaneceu a determinação de que seriam de uma única entrância todas as Auditorias, à exceção da Auditoria de Correição, que seria de 2ª entrância e funcionaria junto ao Superior Tribunal Militar.
Mediante o Decreto n. 14.450, de 30 de outubro de 1920, que aprovou o Código de Organização e Processo Militar, foram criadas 12 (doze) Circunscrições Judiciárias. No entanto, não seria o referido Decreto o estatuto legal que veio a implantar, no âmbito da Justiça castrense, a atividade correcional.
O Decreto n. 15.635, de 26 de agosto de 1922, manda observar o decreto anterior no tocante às Circunscrições Judiciárias e introduz modificações ao Código de Organização e Processo Militar; entre elas, a que se refere à nomeação, pelo presidente do Tribunal, anualmente, de um auditor para, em comissão com um promotor, fazer correições nos autos findos, remetidos das auditorias.
Finalizada a correição, deveria ser relatado tudo ao Tribunal, que puniria ou responsabilizaria os culpados por eventuais irregularidades encontradas. Estava, assim, criada a atividade de correição judicial de forma sistemática e periódica.
Em 16 de abril de 1923, iniciou-se a primeira correição na Justiça Militar, relacionada aos anos de 1921 e 1922, tendo sido examinados um total de 2.721 processos.
Em 26 de fevereiro de 1926, o Decreto n. 17.231-A alterou para 11 (onze) Circunscrições Judiciárias.
Com o advento do Decreto 24.803, de 14 de julho de 1934, instituiu-se o cargo do magistrado que seria o responsável direto pelas atividades correicionais: o Auditor-Corregedor.
Pelo Decreto-Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, foi prevista, como auditoria de 2ª entrância, na Capital Federal, a Auditoria de Correição, considerando todas as demais de 1ª entrância. O mesmo diploma legal estabeleceu que o Auditor-Corregedor deveria ser nomeado pelo Presidente da República mediante lista tríplice, organizada pelo Supremo Tribunal Militar, dentre os auditores e advogados de primeira entrância.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 1.003, de 21 de outubro de 1969 (Lei da Organização Judiciária Militar), permaneceu a determinação de que seriam de uma única entrância todas as Auditorias, à exceção da Auditoria de Correição, que seria de 2ª entrância e funcionaria junto ao Superior Tribunal Militar.
Nome do produtor
Entidade custodiadora
Histórico
Ofício n. 13 autuado sem número, na cidade do Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 1948.
Procedência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
Militares acusados de diversos crimes, na cidade do Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 1948.
Avaliação, selecção e eliminação
Ingressos adicionais
Sistema de arranjo
Área de condições de acesso e uso
Condições de acesso
Sem restrição de acesso, dando-se preferência ao acesso on-line, caso este esteja disponível no sítio do Superior Tribunal Militar. Caso não esteja, o documento poderá ser solicitado à Ouvidoria do STM por meio do link: https://sei.stm.jus.br/controlador_externo.php?acao=ouvidoria&acao_origem=ouvidoria&id_orgao_acesso_externo=0
Condiçoes de reprodução
Sem restrição de reprodução.
Idioma do material
- português do Brasil
Script do material
- latim
Notas ao idioma e script
Instrumentos de descrição
Área de documentação associada
Existência e localização de originais
Existência e localização de cópias
Unidades de descrição relacionadas
Área de notas
Nota
Não encontrado nome do advogado no processo
Identificador(es) alternativos
Pontos de acesso
Indexador (TesJMU)
- Decreto n. 24.253, de 23 de dezembro de 1947
- Extinção da Punibilidade » Indulto* » Indulto Natalino*
- Código Penal Militar » Código Penal Militar (1944) » Art. 243 do Código Penal Militar (1944)
- Código Penal Militar » Código Penal Militar (1944) » Art. 208 do Código Penal Militar (1944)
- Código Penal Militar » Código Penal Militar (1944) » Art. 182, caput, do Código Penal Militar (1944)
- Código Penal Militar » Código Penal Militar (1944) » Art. 181, caput, do Código Penal Militar (1944)
- Uso de papéis indevidos
- Receptação
- Crime contra a pessoa » Lesão Corporal
- Homicídio
- Acumulação de penas
- Código Penal Militar » Código Penal Militar (1944) » Art. 154 do Código Penal Militar (1944)
- Código Penal Militar » Código Penal Militar (1944) » Art. 171 do Código Penal Militar (1944)
- Direito Penal Militar » Crime Militar » Crime contra o serviço militar e o dever militar » Crime em serviço » Abandono de posto (crime em serviço)
- Código Penal Militar » Código Penal Militar (1944) » Art. 187 do Código Penal Militar (1944)
- Oposição à execução de ato legal com violência
- Código Penal Militar » Código Penal Militar (1944) » Art. 66, caput e § 1º, do Código Penal Militar (1944)
- Direito Penal Militar » Crime Militar » Crime contra a pessoa (DPM) » Crime contra a honra (DPM) » Calúnia (DPM)
Pontos de acesso local
Pontos de acesso
- Auditoria de Correição da Justiça Militar (Produtor)
- Georgenor Acylino de Lima Torres* (Auditor(a))
- Bocayuva Cunha, Ranulpho* (Auditor(a))
- Roberto Pereira de Barros (Envolvido(a))
- Aprigio Joaquim dos Santos (Envolvido(a))
- Hélio Ferreira (Envolvido(a))
- João Maria do Amaral (Envolvido(a))
- José Custódio Duque (Envolvido(a))
- Laert Ronquete Soares (Envolvido(a))
- Luiz Linhares (Envolvido(a))
- Raul Rosa da Conceição (Envolvido(a))
- Valmir da Cunha Abreu (Envolvido(a))
- 3ª Auditoria do Exército da 1ª Região Militar (RJ, ES) (Produtor)
- Francisco de Paula Leite (Envolvido(a))
Pontos de acesso gênero
Área de controle da descrição
Identificador da instituição
Superior Tribunal Militar
Idioma(s)
- português do Brasil
Sistema(s) de escrita(s)
- latim