Art. 151 do Código Penal para a Armada (1891)

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Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • TITULO VI Dos crimes contra a segurança da pessoa e vida

  • CAPITULO I HOMICIDIO

  • Art. 151. Aquelle que, por imprudencia, negligencia, ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de homicidio, será punido com prisão com trabalho por dous mezes a dous annos.

Nota(s) de exibição

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        Ação Penal n. 7.814/1932

        Aos 29 de agosto de 1932, na localidade onde se encontrava o 17º Corpo Provisório da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, que se achava bivacado à margem do rio Apiaí-Mirim, Estado de São Paulo, em operações de guerra contra as forças paulistas, o soldado Waldemar Rodrigues dos Santos, de fuzil em punho, devidamente carregado, declarou aos seus camaradas presentes que na arma havia cinco balas, “uma para cada um”. Após essa declaração, o soldado, ao alçar o fuzil para colocá-lo no ombro, causou o disparo da arma, indo o projétil alcançar seu camarada Adão Orlando da Silva, soldado da mesma corporação, que morreu momentos depois, em consequência do ferimento recebido.

        Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de Sul