Art. 151 do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • TITULO VI Dos crimes contra a segurança da pessoa e vida
  • CAPITULO I HOMICIDIO
  • Art. 151. Aquelle que, por imprudencia, negligencia, ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de homicidio, será punido com prisão com trabalho por dous mezes a dous annos.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 151 do Código Penal para a Armada (1891)

Art. 151 do Código Penal para a Armada (1891)

Termos equivalentes

Art. 151 do Código Penal para a Armada (1891)

2 Resultados para Art. 151 do Código Penal para a Armada (1891)

2 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Apelação n. 439/1924

Tenente do 29º Batalhão de Caçadores acusado de ter causado a morte do capitão do 27º Batalhão de Caçadores.

Auditoria da 4ª CJM (1920: PB, PE, AL)*

Apelação n. 1.109/1919

Cabo do 1º Grupo de Artilharia a Cavalo acusado do crime de homicídio.

Supremo Tribunal Militar